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Processo 0047699-13.2009.8.26.0053 Fazenda do Estado de São Paulo artigo 269Lei nº 11.960/2009artigo 20, §4
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa Destarte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para ACOLHER o pedido deduzido pelo autor nestes autos de Ação Ordinária ajuizada em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por conseqüência: a) CONDENO o pólo passivo no dever de apostilar a vantagem com essa dimensão, incidindo sobre todas as verbas de caráter não eventual percebidas pelo (a) autor (a); b) CONDENO o pólo passivo ao pagamento das correspondentes diferenças desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com correção monetária e juros de mora de acordo com a Lei nº 11.960/2009; c) CONDENO o pólo passivo ao pagamento das custas, despesas processuais comprovadas e corrigidas desde o efetivo desembolso, além dos honorários advocatícios, fixados, por eqüidade em consonância com o disposto no artigo 20, §4, do Código de Processo Civil, em R$ 1.500.00 ( um mil e quinhentos reais). O apostilamento da vantagem precederá a execução dos atrasados. Execução segundo as regras estabelecidas para os créditos de natureza alimentar. Ao reexame necessário, depois de processados eventuais recursos. P.R.I.