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Processo 0036034-97.2009.8.26.0053 o quanto às alterações trazidas com a Lei n.artigo 1º-FLei nº 9.494/97art. 1-FLei 11.960/09 30/06/2009
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para reconhecer o direito da parte autora à sexta parte e determinar a incidência sobre todas as gratificações sobre as quais não estão incidindo, com exceção das vantagens de natureza ocasional (salvo no tocante aos aposentados), pagas as diferenças correspondentes conforme apurado em execução de sentença, a partir de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária dos correspondentes vencimentos (TJSP) e juros de mora, estes de meio por cento ao mês (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001), a partir da citação para as prestações vencidas anteriormente e dos correspondentes vencimentos para as prestações posteriores à citação, para as demandas ajuizadas anteriormente à Lei n. 11.960, de 30/06/2009, ou, para as demandas ajuizadas posteriormente, com observância do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, sempre respeitando a incidência da correção monetária a partir de cada vencimento e os juros a partir da citação. Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas), apostilando-se e observando-se a natureza alimentar do crédito. Anoto, por oportuno, o entendimento deste juízo quanto às alterações trazidas com a Lei n. 11.960/2009, que somente se aplicam aos processos ajuizados após a vigência da lei e não aos processos em curso. Esse foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião da edição da MP n. 2.180-35/01, que na ocasião reduziu os juros de mora de 12% (doze por cento) para 6% (seis por cento) ao ano. Transcrevo: "(...) II A jurisprudência desta e. Corte firmou entendimento, quanto aos juros moratórios incidentes nas condenações contra a Fazenda Pública, no sentido de que a Medida Provisória n. 2.180-35/01 só se aplica às ações iniciadas após a sua vigência." (AgRg no AgRg no RESP n. 1.014.507/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, j. 16.12.2008). No mesmo sentido decidiu o Des. OLIVEIRA SANTOS no julgamento do Apelação Cível n. 581.817-5/5. Execução segundo as regras estabelecidas para os créditos de natureza alimentar. Dispensado o reexame necessário P. R. I. Em caso de eventual recurso, haverá custas de preparo no valor de R$ 902,14. Porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 por volume (iniciando o 2º volume).