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Processo 0001346-65.2009.8.26.0488 DE DIREITOartigo 359
Despacho Proferido Vistos. Tratam os autos de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a designação de audiência prévia de conciliação e eventual instrução e julgamento, conforme pacífica jurisprudência e Súmula 15, do E. Colégio Recursal da Capital do Estado, razão pela qual determino seja a parte ré citada para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias. Na mesma oportunidade, deverá apresentar documentação hábil (extratos) que, eventualmente, contrariem a documentação juntada pelo autor, sob pena de incidir nas sanções do artigo 359, do CPC. Int. Queluz, data supra. PEDRO CORRÊA LIAO JUIZ DE DIREITO