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Processo 0641528-35.1995.8.26.0100 artigo 535
Despacho Proferido Vistos nesta data em razão do invencível e notório volume de serviço, agravado pela greve parcial dos servidores. 1.- Fls. 3.831/3.837: Cuida-se de Execução de Título Judicial formado na fase de conhecimento. Dando início à fase de execução, o Instituto autor requereu a intimação dos executados para o pagamento da quantia indicada em quinze (15) dias, sob pena de multa de dez por cento (10%) e penhora. Vieram as Impugnações de fls. 2.844/2.853, 2.858/2.868 e 2.877/2.903, que foram recebidas com efeito suspensivo e abertura de prazo ao exeqüente para manifestação. Após a observância de que o autor exeqüente deveria regularizar a representação processual juntando procuração dos consumidores com direito ao reembolso reconhecido no Título Judicial, e ainda que, quanto ao dano moral, os ?vitimados? deveriam promover a habilitação individual prevista no título exeqüendo (fls. 3.852/3.853), vieram aos autos diversos requerimentos de consumidores e também do exeqüente, com novas manifestações da executada. A determinação de remessa dos autos ao Contador Judicial (fl. 3.830) não comporta a pretendida declaração, eis que ainda pendentes de exame as questões referentes às Impugnações e aos requerimentos dos consumidores em questão. Assim, resta evidenciada a não configuração de quaisquer das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil, impondo-se mesmo o não conhecimento dos Embargos opostos. 2.- Em vista das observações da Contadoria Judicial (fl. 3.844), que inclusive conferiu a correção aritmética dos cálculos de fls. 2.113/2.163, ciência às partes e aos habilitantes, voltando após com os demais volumes para nova deliberação. Int.