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Despacho Proferido Vistos. Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda. ofertou impugnação à execução promovida por Amadeu Telles Neto, argüindo excesso de execução, houve inclusão de valores. Por decisão de fls. 56/58 foi julgada improcedente a impugnação, sendo ofertado recurso de agravo de instrumento. O e. Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao contador judicial para que fossem refeitos os cálculos, utilizando-se 50% do valor do salário percebido pelo credor em 1988 (conforme v. acórdão fls. 156/158). Em cumprimento ao decidido, foram os autos novamente remetidos ao Contador Judicial. Por decisão de fls. 213/214 foi deferido o levantamento do valor incontroverso (R$ 441.403,82). Sem razão a não impugnação ao cálculo ofertada pela executada. Não é fixo o valor da indenização, apurando-se o referente a 50% do percebido pelo exequente, tal importe terá as devidas correções monetárias. Assim, para que produza os seus devidos e regulares efeitos, homologo os cálculos do contador de fls. 380/386. Ciência às partes do julgamento pelo c. Superior Tribunal de Justiça do agravo interposto contra despacho denegatório. Digam quanto ao prosseguimento. P.I.