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Despacho Proferido Vistos. Fls.535/537: indefiro. É certo que os dispositivos legais em que se fundamenta a pretensão da exeqüente permitem a responsabilização solidária do sócio que se retirou da sociedade no período de dois anos após averbada a modificação do contrato social, porém somente em relação a obrigações anteriores a sua retirada do quadro social. No caso dos autos, houve averbação da retirada dos sócios José Ale Junior, Jorge de Assis Ale, Simey de Assis Ale e Rosaly de Assis Ale, da empresa executada, em 24.06.1998 (fls.537). Entretanto, segundo alegado na inicial, esta execução se refere a duplicatas vencidas e não pagas a partir de 29.04.1999, ou seja, são obrigações posteriores à averbação de retirada daqueles sócios do quadro social da executada. Doravante, não tem amparo legal o requerimento, que resta indeferido. Int.