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Despacho Proferido VISTOS. Desnecessário a produção de prova testemunhal. Os fatos alegados na inicial, como atrasos no pagamento, execução do serviço, danos materiais, cancelamento de notas fiscais, danos morais, e os demais devem ser comprovados por meio de documentos e juntados com inicial e contestação. Entretanto, a planilha de fls. 811/816, bem como a documentação que instrui a inicial exigem, para seu entendimento, conhecimento técnico contábil para que se esclareça, nos termos do contrato de fls. 79/80, se os pagamentos em atraso ocorreram sem reajuste, bem como se ausência de comprovação do pagamento dos tributos antecedeu tais atrasos por parte da requerida a justificar a mora. Para tanto, nomeio o perito Sr. Arles Denapoli, que deverá ser intimado a estimar seus honorários, no prazo de 5 dias. As partes poderão nomear quesitos e assistentes técnicos, no prazo legal. Int.