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Processo 0539652-61.2000.8.26.0100 o para conferência dos débitos da TV Ômega apontados pelo Síndico as fls.Vara Federal do RJ para baixar a restrição judicial que recaiu sobre o veículo arrematado e habilitar seulei nº 7661/45artigo 20artigo 24Lei nº 11.101/05
Despacho Proferido Vistos. Cota de fls. 5870/5871: Item ?3?: Manifestem-se a falida e eventuais interessados sobre os honorários pretendidos pela perita no Laudo preliminar de Avaliação das Marcas da falida as fls. 5671/5693. Item ?4?: Manifeste-se o Síndico sobre a possibilidade de rateio provisório do passivo, tendo em vista o numerário informado pelo banco depositário as fls. 5695/5706 e o passivo certificado as fls. 5776/5783, observando-se a manifestação ministerial de fls. 5615/5615vº. Item ?5?: Remetam-se os autos a Contadoria do Juízo para conferência dos débitos da TV Ômega apontados pelo Síndico as fls. 5791/5792. Após, intime-se a TV Ômega para depósito em 05 (cinco) dias na forma postulada na cota ministerial supra. Item ?6?: a) Esclareça o Síndico sobre o valor dos honorários para a contratação indicada nos itens ?3? e ?4? de fls. 5791. b) item ?5?: Oficie-se ao órgão indicado. c) O item ?7? de fls. 5792, referente ao reembolso de despesas de fls. 5513, encontra-se deferido as fls. 5523. d) Certifique a serventia quais os peritos que atuaram no processo para arbitramento de honorários. Item ?6? de fls. 5506, referente aos requerimentos do Síndico as fls. 5390/5391: Fls. 5390/1: Itens ?1? e ?2?: verifico que o credor Pedro Soderini Ferraciu de fls. 5369 já se habilitou conforme certidão de passivo de fls. 5783, devendo a serventia informar se providenciou a baixa da penhora naquela habilitação de crédito. Fls. 5390/1: Item ?3?: Expeça-se ofício ao imóvel na forma postulada. Fls. 5390/1: Itens ?4? e ?5?: Manifeste-se a falida sobre fls. 5316/5335 e fls. 5366/5367. Item ?8? de fls. 5792 e item ?6? letra ?d? de cota ministerial supra: Os parâmetros do Decreto-lei nº 7661/45 estão ultrapassados. É cabível utilizar por analogia, o disposto no artigo 20 do Código de Processo Civil, fixando-se a remuneração, entre 10 a 20% do valor do ativo realizado. Também devem ser considerados, analogicamente, os parâmetros do artigo 24 da Lei nº 11.101/05, em especial o grau de complexidade do trabalho e dos inúmeros processos onde o síndico atua em prol da massa falida em busca de ativos, inclusive fora do estado. Em atenção a tais critérios, é cabível in casu a fixação de 20% do valor do ativo realizado para os honorários do síndico, o que ora defiro, os quais serão liberados somente ao final do processo. Fls. 5794/5816: Oficie-se para a 27ª Vara Federal do RJ para baixar a restrição judicial que recaiu sobre o veículo arrematado e habilitar seu crédito ou efetuar penhora no rosto dos autos. Int.