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Processo 0128014-47.2010.8.26.0100 artigo 652-Aartigo 652, § 1ºartigo 652, § 2º
Despacho Proferido VISTOS. Cite-se a Executada para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida. Fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) do valor atualizado do débito. A executada deve ter ciência de que, no caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 652-A, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Expeça-se carta precatória, em duas vias. Para tanto, deverá a Autora recolher a respectiva taxa de expedição e juntar cópia de sua procuração, tudo em dez dias. Não efetuado o pagamento, e munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá penhorar bens e avaliá-los, lavrando auto, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (artigo 652, § 1º, do Código de Processo Civil). Se houver, na inicial, indicação de bens a serem penhorados, deverá ser observada pelo oficial de justiça (artigo 652, § 2º, do Código de Processo Civil). Int..