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Despacho Proferido VISTOS. 1. A leitura do laudo pericial de fls. 184/203 e dos esclarecimentos de fls. 215/218 deixa claro que, na data da vistoria, o perito judicial não teve permissão da executada para tirar fotografias do imóvel e nem para efetuar medidas para elaboração de um croqui. Por esse motivo, noticiou o perito judicial que solicitou permissão para fotografar e medir outra unidade do mesmo condomínio, de tamanho idêntico, pertencente a um outro condômino. Tal procedimento não revela suspeição por parte do perito judicial, sendo irrelevante quem seja o proprietário dessa unidade, mesmo que seja o síndico do edifício. De outro lado, após a impugnação, o perito judicial, tendo efetivo conhecimento do acabamento dos banheiros, refez os cálculos, adequando-os ao padrão de revestimento em granito. A existência da ?cascata? na recepção não necessariamente valoriza o imóvel, como bem fundamentado pela perícia, eis que trata-se de item de decoração, de grandes dimensões, que pode ser considerado supérfluo por quem venha a ocupar o imóvel, eis que toma o espaço do que poderia ser uma nova sala de escritório. No mais, o laudo foi elaborado através do método comparativo direto, com pesquisa junto ao mercado imobiliário local, sendo certo que, na tabela comparativa das unidades do mesmo edifício, o maior valor do metro quadrado foi atribuído justamente ao imóvel da ré (fls. 215). A vaga de garagem também já foi considerada na avaliação, incrementando o valor total. Portanto, fica homologado o laudo avaliatório e fixado o valor do imóvel em R$ 152.200,00, para maio de 2010. Requeira o exeqüente o que de direito para o prosseguimento. 2. Ciência do ofício de fls. 233. Cumpram-se os itens ?1? e ?2? de fls. 204. Int.