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Despacho Proferido Tendo em vista tratar-se de matéria de direito, bem como considerando-se o elevado número de ações semelhantes à presente na qual demonstrou-se ser infrutífera a fase conciliatória, desnecessária a designação de audiência de conciliação. Assim, cite-se o requerido para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 dias, sob pena de confissão e revelia. Havendo argüição de matéria preliminar, ao autor, no prazo de 10 dias e, após, tornem conclusos. Int.