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Despacho Proferido Fls. 373/377: O magistrado ao proferir a decisão de fls. 213/214 dos autos da impugnação ao cumprimento de sentença entendeu ser desnecessária a oferta de caução, constando os motivos pelos quais dispensava a caução. Assim, eventual insurgência da executada deveria ter sido manifestada por meio de recurso de agravo de instrumento, todavia, não há notícia nos autos. Portanto, a questão restou preclusa, sendo descabidas outras discussões a respeito. No mais, cumpra-se a parte final de fls. 372, remetendo-se os autos ao arquivo. Em virtude de ter o exeqüente apresentado cálculos diversos, não há como se homologar aqueles apresentados pelo contador judicial, nos termos do pretendido pela executada a fls. 231 dos autos em apenso. P.I.