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Processo 0070748-78.2005.8.26.0100 de DireitoHUMBERTO MARTINSartigo 535
Despacho Proferido C O N C L U S Ã O Em 11 de maio de 2010 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, ANDERSON CORTEZ MENDES. Eu,___________, Escr., digitei. Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DE LOURDES MELLO TAGLIARI E OUTRA, alegando que o decisum prolatado nos autos padece de omissão quanto à incidência de juros sobre a pensão mensal fixada. Os embargos são tempestivos. Contudo, são impassíveis de provimento, porquanto não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais. Nessa esteira, a sentença encontra-se devidamente fundamentada no sentido da correção da pensão, exclusivamente, segundo a variação do salário mínimo. Em verdade, os embargos de declaração opostos têm caráter nitidamente infringente, o que se mostra inadmissível na estreita via eleita. Para a reforma da sentença, seria imperativa a interposição do recurso adequado (cf. STJ, EDcl no AgRg no REsp 724.538/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.09.2007, DJ 19.09.2007 p. 252). Ante o exposto, CONHEÇO E NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por MARIA DE LOURDES MELLO TAGLIARI E OUTRA, tendo em vista o objetivo de alterar o julgado, distanciando-se das hipóteses de cabimento previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo,data supra. Anderson Cortez Mendes Juiz de Direito