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Processo 0626468-85.1996.8.26.0100 art. 612 do CPCart. 620 do CPCartigo 655-A, § 3ºart. 655
Despacho Proferido 1. Indefiro o pedido de expedição de ofício a instituição financeira, porque a providência não ostenta eficácia concreta e implica desmotivada quebra do sigilo bancário da parte. 2. Verifico que a devedora MAFRA é empresa ativa, mas não foram encontrados ativos para penhora. Tenho por pertinente e adequada a penhora de faturamento. Tomo em conta que a execução deve atender ao interesse do credor na satisfação do seu crédito (art. 612 do CPC), mas deve enquadrar os meios menos gravosos ao devedor (art. 620 do CPC). Com efeito, ?é em nome dos valores humanos e éticos alojados à base do sistema executivo que a lei busca o adequado equilíbrio entre os interesses das partes em conflito, para que a execução seja tão eficiente quanto possível, com o menor sacrifício possível ao patrimônio do devedor? (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, 5ª edição, São Paulo, Malheiros, 1997, pág. 307). Adotadas essas premissas, parece viável, em casos excepcionais, incida a constrição sobre o faturamento da empresa, também denominada penhora ?na boca do caixa?, como autoriza o artigo 655-A, § 3º, do CPC. De ressaltar que a modalidade resulta em penhora de dinheiro, o primeiro na linha de opções legais (art. 655, I, do CPC), com observância do processo legal. Importa ter em mente, todavia, a necessária adequação da penhora à capacidade da empresa, uma vez que o caixa diário da devedora é utilizado para pagar funcionários, fornecedores e recompor estoques. Por isso mesmo, é caso de fixar-se percentual máximo para a constrição, entre 10 e 30% do movimento diário, sem distinção entre ?receita operacional bruta e resultado líquido? (TJSP, AgIns nº 199.551-2/0, 15ª Câmara, j. 25.8.1992, rel. Des. Carvalho Viana, RT 695/107). Vale mencionar, por fim, que ?o direito moderno não se satisfaz com a garantia da ação como tal e, por isso, é que se procura extrair da formal garantia algo de substancial e mais profundo. O que importa não é oferecer ingresso em juízo, ou mesmo julgamentos de mérito. Indispensável é que, além de reduzir os resíduos de conflitos não-jurisdicionalizáveis, possa o sistema oferecer aos litigantes resultados justos e efetivos, capazes de reverter situações injustas desfavoráveis. Tal é a idéia da efetividade da tutela jurisdicional, coincidente com a plenitude do acesso à justiça e a do processo civil de resultados? (Cândido Rangel Dinamarco, ?Tutela jurisdicional?, RePro nº 81/55, jan-mar/1996). 3. Para tanto, necessária a nomeação de administrador da penhora, incumbido de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, prestar constas mensalmente e depositar em conta judicial as quantias apreendidas em decorrência do resultado da penhora do faturamento da empresa. Nomeio, pois, FERNANDO ANTONIO DA SILVA MARTINS e fixo seus honorários provisórios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Em cinco dias, deve a exequente comprovar o recolhimento das despesas de diligência e os honorários do administrador da penhora. Então, expeça-se mandado de penhora, a ser cumprido pelo oficial de justiça acompanhado do administrador nomeado, que, nos termos do artigo 655-A, § 3º, do CPC, nomeio como depositário. 4. Intimem-se.