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Processo 0025642-64.2010.8.26.0053 estadual e que vem sofrendo redução em sua pensãodo Supremo Tribunal Federal. Durante sua vigências do Supremo Tribunal FederalCâmara de Direito Públicoartigo 37art. 9ºartigo 40artigo 1ºartigo 201art. 40, § 7ºartigo 25 02/03/2009
Denegada a Segurança - Sentença Completa Proc. 1518/10 - HILDA FERREIRA BRAGA DE MELO ALMADA impetrou o presente mandado de segurança contra o SUPERINTENDENTE DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV alegando ser pensionista de falecido Desembargador estadual e que vem sofrendo redução em sua pensão, com base no teto instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e com base no disposto na lei complementar nº 1.012/2007. Aduziu que há ofensa ao direito adquirido, à irredutibilidade dos vencimentos e à irretroatividade das leis, entre outros. Requereu a concessão de medida liminar para imediata cessação dos redutores. Ao final, postulou a confirmação da liminar, com a concessão da segurança para recebimento integral do valor da pensão, segundo as vantagens pessoais adquiridas pelo servidor falecido anteriormente à EC 41/2003. Postulou a condenação do impetrado à devolução do valor indevidamente retido à autora, desde a data da impetração do presente feito, acrescido de juros e correção monetária. Alternativamente, requereu a concessão da ordem para que não lhe seja aplicado o subteto estadual, e sim o subteto da magistratura nacional. O pedido de liminar foi indeferido (fl. 65). A autoridade impetrada apresentou informações (fls. 74/82) alegando, em síntese, ausência de direito líquido e certo. Arguiu que ainda não há decisão definitiva do STF sobre a aplicação do percentual de 90,25% à magistratura estadual. Sustentou que à impetrante aplica-se o disposto na LC 1012/07 quanto à redução da pensão, em função de o óbito do instituidor ter ocorrido em 02/03/09. Requereu a denegação da segurança. O Ministério Público deixou de intervir (fls. 86/87). É o relatório. DECIDO. No que se refere ao redutor instituído pela EC 41/2003, o princípio da irredutibilidade de vencimentos sempre encontrou limite no estabelecimento de um teto constitucional. Por ocasião da promulgação da Constituição Federal em 1988, a redação do artigo 37, inc. XI, estabelecia como teto para os servidores estaduais os vencimentos dos Secretários de Estado, sendo, então, promulgada lei estadual dispondo a respeito. A Emenda Constitucional 19 de 1998 modificou parcialmente o dispositivo, determinando que o teto seria o valor encontrado a partir de lei de iniciativa conjunta dos Poderes da União, que fixaria o subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal. Durante sua vigência, houve o entendimento esposado por parte da jurisprudência de que os estados-membros não poderiam estabelecer teto para seus servidores antes que a lei de iniciativa conjunta fosse aprovada, o que nunca aconteceu. Dessa forma, o teto salarial era entendido como os subsídios percebidos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, que eram fixados por Resolução interna. Em dezembro de 2003, adveio a Emenda Constitucional 41 de 2003, a qual modificou a redação do inc. XI, do artigo 37, da CF, estabelecendo como teto dos servidores estaduais o subsídio mensal do Governador, no âmbito do Poder Executivo, incluindo as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, já incorporadas ou não (art. 9º da EC 41/03). Dessa forma, temos que em nenhum momento a autora teve o direito adquirido de não ter sua pensão atingida por um teto máximo. O paradigma é que foi variável, conforme o dispositivo constitucional era alterado. Dessa forma, não há que se falar a ofensa a direito adquirido. O princípio da irredutibilidade de vencimentos sempre encontrou exceção no teto salarial também constitucionalmente previsto. Os vencimentos do funcionário público sempre foram limitados a um teto constitucional, contra o que não poderia haver alegação de ofensa a direito adquirido ou ao ato jurídico perfeito (art.l 17 do ADCT), mesmo no que diz respeito a vantagens pessoais e relativas à natureza do trabalho, incorporadas ou não. O limite constitucional dos vencimentos como sendo os subsídios do Governador, para os servidores do Poder Executivo Estadual, não tem aplicação retroativa, mas somente a partir da vigência da Emenda Constitucional 41/2003. Finalmente, sendo dispositivo de aplicação imediata, com eficácia plena, a aplicação do redutor independe de qualquer procedimento administrativo. No tocante ao redutor estabelecido pela LC 1012/2007, ocorre que o pagamento da pensão deve ser regido pela legislação vigente quando do momento do óbito do instituidor da pensão, razão pela qual, desde já, refuto a alegação da autora de ofensa a direito adquirido. Enquanto o instituidor da pensão era vivo, a autora vivia apenas a expectativa do direito ao percebimento do benefício. Uma vez que o cônjuge da autora faleceu em 02/03/2009 (fl. 79), ou seja, sob a égide da Lei Complementar nº 1012 de 05 de julho de 2007, o pagamento do benefício de pensão por morte por esse dispositivo deve ser regido. Nos termos do artigo 40, parágrafo 7º, da Constituição Federal: "Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual (...)". Os incisos do parágrafo 7º apenas diferenciam a situação em que se encontrava o instituidor da pensão à data do óbito: se aposentado ou em atividade. Entretanto, ambas estabelecem que deve ser obedecido o limite máximo para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% da parcela excedente. Dessa forma, no âmbito do Estado de São Paulo, foi editada a Lei Complementar n 1012/07, que em seu artigo 1º estabelece que: "O valor inicial da pensão por morte devida aos dependentes de servidor falecido será igual à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu o óbito, ou à dos proventos do inativo na data do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela que exceder esse limite". É a hipótese dos autos. Uma vez que os proventos da autora atingiram o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, sobre eles passaram a incidir o disposto no artigo 1º, in fine, da Lei Complementar 1012/07, que determina que a parcela que exceder tal limite será acrescido de 70% sobre os vencimentos integrais do instituidor (sem aplicação do teto constitucional, como determinado pela 14a. VFP), de modo que o pagamento da pensão à autora não pode ser feito na proporção de 100%. Por tal razão, a Administração Pública efetuava em seu demonstrativo de pagamento o desconto a título de "Redutor L.C. 1012/2007", em obediência ao princípio da legalidade, de modo que não há violação aos preceitos por ela invocados na petição inicial. Nesse sentido, foi decidido no Agravo de Instrumento n° 936.755-5/3-00: " (...) A redução nos proventos da impetrante decorre da emenda constitucional 41/2003 (...), e da lei complementar n. 1012/2007 (...), esta última decorrente da nova regra do art. 40, § 7º, II, da CF, com a redação que lhe deu aquela emenda n. 41. Isso, por si só, já é suficiente para que se afaste a pretendida liminar".(TJSP, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. FRANKLIN NOGUEIRA, j. 18.8.09, v.u.) Destarte, a improcedência da ação é de rigor. Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e DENEGO a segurança. Custas na forma da lei. Indevida condenação em verba honorária, ante o que dispõe o artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009. P. R. I. (No caso de eventual recurso interposto pelo(a) requerente, haverá custas singelas no valor de R$ 141,49 devidamente corrigidas no valor de R$ 143,36. E que as despesas com o porte de remessa e retorno são no valor de R$ 25,00 por volume de autos, contendo (01) volume(s).