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Processo 0145782-20.2009.8.26.0100 Construhold Empreendimentos e Participações LtdaConstrutora Moura Schwark LtdaErnest Helmut GoppertMartin Paul SchwarkMunte Construções Industrializadas LtdaMunte Montagens LtdaRicardo TruffaRUDOLF HERMANN SCHWARK o a aprovação extraordinária prevista no artºTadeu LaskowskiLei 11101/2005art. 7º, § 2ºLei 11.101/2005artigo 99artigo 104
Decretada a Falência - Sentença Resumida Vistos. MOURA SCHWARK CONSTRUÇÕES S.A.; CONSTRUTORA MOURA SCHWARK LTDA.; SCHWARK CONSTRUÇÕES LTDA.; MUNTE CONSTRUÇÕES INDUSTRIALIZADAS LTDA.; MUNTE MONTAGENS LTDA. e CONSTRUHOLD EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. levaram, à assembléia geral de credores, a sua proposta para recuperação judicial, em 16 de maio de 2010, mas o respectivo plano foi desaprovado nas classes dos credores quirografários e dos com garantia real. O resultado da assembléia não permite ao juízo a aprovação extraordinária prevista no artº 58, § 1º, da Lei Especial, sobrevindo, então, pelas devedoras, pleito para nova convocação de assembléia, com plano alternativo, mas, novamente, pela maioria qualificada de credores, com este requerimento não houve concordância. Mais uma vez, vieram as devedoras a juízo, em função dessa desaprovação, com outra proposta alternativa, contemplando a venda de imóvel para abatimento dos débitos, mas subsiste a desaprovação pela maioria dos credores detentores dos créditos quirografários e com garantia real. No sentido da decretação da falência também os pareceres apresentados pelo administrador judicial e pelo Ministério Público. Ante esta realidade, não vislumbro outra solução senão a do acolhimento destes requerimentos, em cumprimento ao disposto no artº56, § 4º, da Lei 11101/2005. Isto posto, decreto a falência das devedoras, cujos administradores são: A) Rudolf Hermann Schwark e Ernest Helmut Goppert, qualificados a fls. 1316/24 Munte Montagens Ltda.; B) Martin Paul Schwark, qualificado a fls.1325 Construhold Empreendimentos e Participações Ltda. C) Ricardo Truffa e Martin Paul Schwark, qualificados a fls. 1327/1331 Schwark Construções Ltda.; D) Rudolf Hermann Schwark e Martin Paul Schwark, qualificados a fls.1332/1335 Moura Schwark Construções S.A.; E) Rudolf Hermann Schwark, Florence Melanie Schwark, Rudolf Peter Schwark e Martin Paul Schwark, qualificados a fls.1336/1350 Construtora Moura Schwark Ltda.; F) Martin Paul Schwark, Rudolf Hermann Schwark e Ernest Helmut Goppert, qualificados a fls. 1351/1362 Munte Construções Industrializadas Ltda. Fixo o termo legal em 90 dias contados do primeiro protesto por falta de pagamento ou da data do requerimento de recuperação, prevalecendo a mais antiga. Determino ainda o seguinte: 1) o prazo de 15 dias para as habilitações de crédito, ficando dispensados os que já constaram corretamente da publicação anterior, feita de acordo com o art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005; 2) suspensão de ações e execuções contra as falidas, com as ressalvas legais; 3) proibição de atos de disposição ou oneração de bens das falidas; 4) anotação junto a JUCESP, para que conste a expressão "falido" nos registros e a inabilitação para atividade empresarial; 5) nomeio como administrador judicial o advogado Tadeu Laskowski, que deverá se manifestar sobre as condições para continuidade do negócio, devendo ser expedido mandado de lacração e arrecadação; 6) intimação do Ministério Público, comunicação por carta às Fazendas Públicas e publicação do edital, na forma do parágrafo único do artigo 99 da Lei 11.101/2005; 7) Intimem-se os representantes da falida, pessoalmente e por edital, para apresentação, em 5 dias, da relação nominal dos credores que não constaram, eventualmente, do edital já publicado, observado o disposto no artigo 99, III, da Lei Especial, e para prestar declarações, na forma do artigo 104 da lei mencionada, no dia 2 de fevereiro de 2011, às 14:00 horas, tudo sob pena de desobediência. 8) Forme-se o apenso para a juntada de informações dos Cartórios de Protesto e sobre bens da devedora. P.R.I.