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Decisão Execução nº 5665/09 V I S T O S. 1. Defiro os benefícios da prioridade na tramitação do feito. Providencie a serventia as anotações necessárias no SAJ. 2. Quanto ao pedido de levantamento do(s) depósito(s) judicial(is) apresentado pelo(a)(s) exequente(s), diante da certidão de fl(s.) 542, nos termos do requerimento de fl(s.) 549/551, reiterado às fls. 557/559, com exceção do valor destinado ao exequente Moacir Marinho da Costa, representado por outros advogados, autorizo o levantamento do(s) depósito(s) judicial(is) de fl(s.) 528 e 536, com observância das cautelas de estilo. Expeça(m)-se mandado(s), pela Seção Administrativa, com publicação no D.J.E. para sua retirada. 3. Aguarde-se, por dez dias, manifestação do representante legal de Moacir Marinho da Costa, que deverá se manifestar nos termos da decisão de fl. 534. 4. Fl. 553: requerimento já apreciado (fl. 543). 5. Fl. 555: providencie a serventia as anotações necessárias no SAJ. 6. Cumprida a determinação do item 2, ou esgotado o prazo, tornem conclusos, inclusive para extinção da execução. Int.