PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0100454-51.2006.8.26.0010 ou tribunalart. 535
Decisão Cabem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO quando houver, na sentença ou acórdão, contradição ou obscuridade, ou quando for omitido ponto sobre que deveria se pronunciar o juiz ou tribunal (CPC, art. 535, incs. I e II). No caso, não se está diante de nenhuma das situações autorizadoras dos embargos declaratórios, inclusive de omissão, pois a decisão embargada examinou e decidiu a prejudicial de decadência suscitada. As razões postas nos embargos declaratórios veiculam manifesta natureza infringente, que refogem aos limites do recurso de que se cuida e devem ser manifestadas em recurso próprio. Consoante assentado na jurisprudência, "Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo" (RTJ. 90/659, JTA 103/343). No mesmo rumo, o E. Superior Tribunal de Justiça já enfatizou que "É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC" (RSTJ, 30/412). Diante do exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manifestados às fls. 633/636. P. e Int.