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Processo 0072360-96.2007.8.26.0224 o. Desentranhem-se as peças de fls.e do Comitêque o representarcontratado pelo administrador judicialdeve ser submetida à aprovação prévia do Comitê de CredoresArt. 22art. 108Lei 11.101/05art. 5º 29/10/2010
Data da Publicação SIDAP VISTOS, etc., Apenas agora devido ao excesso de serviço ao qual não dei causa. Oficie-se à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ? ECT, determinando que as correspondências encaminhadas ao endereço da requerida, RUA PATOS, 271, CUMBICA ? Guarulhos - SP, sejam direcionadas ao escritório do Administrador Judicial ? Avenida Liberdade, 65, conjunto 207, Liberdade, São Paulo, CEP 01503-000, sob pena de descumprimento de ordem judicial. Determino o deslacramento do escritório na sede da empresa falida, devendo para tanto o Sr. Oficial de Justiça acompanhar tal ato. Expeça-se mandado. Ato contínuo, deverá o Administrador Judicial proceder a arrecadação dos livros e documentos que lá se encontrem, na forma do art. 22, inciso III, alínea ?f?, cumulado com o art. 108 e 110, todos da lei 11.101/05. Fixo como base para o termo legal o protesto ocorrido 15.06.2007, enquanto não noticiado nos autos protesto mais remoto. Expeça-se ofício ao Itaú Unibanco S.A. no sentido de que informe esta Corte os valores bloqueados em nome da falida, com respectivos demonstrativos ou extratos de todos os ativos constantes em nome da empresa VETORPEL INDUSTRIA E COMERCION LTDA, CNPJ 61655395/0001-55, desde a data da quebra (29/10/2010). Expeça-se ofício ao Banco Santander S.A. com o fito de determinar a transferência dos ativos na aplicação financeira nº 416 ? Classic DI 047400019649 (fls. 2519), para o Banco do Brasil, agência 4770, conta judicial, a fim de que tais valores fiquem à disposição desse Juízo. Desentranhem-se as peças de fls. 2476/2510 e autue-se como habilitação de crédito. Retifique-se o ofício encaminhado ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Guarulhos com as observações de fls. 2520, e nos exatos termos da decisão de fls. 2116, parágrafo terceiro. Ademais, cumpre analisar a proposta da Empresa Elos do Brasil de arrendamento do imóvel e dos equipamentos de propriedade da massa falida (fls. 2407/2472). Decido. Como bem esposado pelo Administrador Judicial (fls. 2610/2612), com aquiescência do Douto Representante do parquet às fls. 2614/2615, a proposta de arrendamento se mostra vantajosa neste momento para a massa falida, posto que à luz da função social da propriedade, consagrada no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, determina, numa dimensão ativa, que o proprietário realize atos de valorização do bem e de progresso da nação, e, ainda, à luz da continuidade da atividade empresarial, da razoabilidade e da eficiência, melhor solução é esta no momento. Ademais, a empresa arrendatária demonstra ser solvente e de porte suficiente para cumprir o proposto, o que traz maior segurança à medida, restando a essa Corte a decisão de homologar tal proposta. Ante o exposto homologo a proposta de arrendamento do estabelecimento e dos equipamentos da massa falida pela empresa Elos do Brasil, inclusive no que toca aos prazos para ocupação do imóvel e utilização do maquinário. Determino a empresa Elos do Brasil que deposite nos autos de uma só vez os valores do período de ocupação do estabelecimento e da utilização do maquinário desde a data da sentença que determinou a quebra da empresa falida até a presente data, abatidos eventuais valores já depositados nos autos, ou seja, o calculo dos valores oferecidos para arrendamento desde o início da fruição. Fica intimada da decisão a empresa Elos, por meio de seu advogado, para que cumpra tal decisão no prazo de trinta dias. Após, deverá efetuar os depósitos na data avençada no contrato de arrendamento. Expeça-se certidão de objeto e pé nos termos requeridos às fls. 2936 e 2937. O pleito de fls. 2747/2748 cumulado com os esclarecimentos de fls. 2954/2957, em que o diligente Administrador Judicial busca a contratação de profissionais para auxiliá-lo no deslinde falimentar, é extremamente ponderado, na medida em que trará maior celeridade ao presente feito, porém o pedido merece parcial acolhimento, pelas razões que passo a expor: no que toca ao preposto, é evidente que a atuação deste profissional, que já possui um conhecimento mais estreito acerca da falida, trará ganhos na prestação do serviço jurisdicional, pois poderá auxiliar no controle da documentação da falida, comparecer na audiência trabalhista, e ficar à disposição para esclarecimentos de eventuais questionamentos por parte dos credores, ou outros interessados, entretanto o Administrador não esclarece no pedido de fls. 2747/2748, item b, qual a natureza do contrato a ser entabulado com o preposto, mas apenas que será um contrato com finalidade específica, de sorte que concedo o prazo de cinco dias ao Administrador para prestar esclarecimentos acerca da natureza jurídica desta contratação, bem como a que título seria contratado tal preposto. No que toca à contratação de perito contador, o pleito merece prosperar, na medida que a atuação de tais profissionais auxiliarão de sobremaneira o desenrolar do processo falimentar, de sorte que defiro a contratação dos contadores, e a fixação dos honorários serão arbitrados de acordo com cada trabalho apresentado a esta Corte, levando em conta a complexidade do trabalho executado, os valores praticados no mercado, a capacidade financeira da massa, bem como as necessidades da massa. Ademais, quanto à contratação de advogados, inferido o pleito, com base no princípio indelegabilidade da função, na medida em que o munus do Administrador Judicial já abarca o acompanhamento de ações judiciais que envolvam interesse da massa falida em todas as Cortes da Federação, tornando-se desnecessária, por ora, a contratação de outros profissionais, que não integrem os quadros do Escritório Administrador Judicial, nesse sentido regula a questão: ?Lei 11.101/05: Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: III ? na falência: .... c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida; ... n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;? Ainda: ?A função do Administrador Judicial é indelegável. Isso significa que ele não pode transferir para ninguém, no todo ou em parte, a tarefa que legalmente lhe foi reservada. Mesmo quando ele é pessoa jurídica especializada, o profissional indicado para responder pela função não pode transferir qualquer incumbência a outrem. Não pode fazê-lo ainda que delegue a função a outro profissional vinculado à mesma pessoa jurídica nomeada administradora judicial. Da indelegabilidade da função, porém, não se segue a proibição de contratar auxiliares. O administrador pode contratar profissionais para auxiliá-lo, desde que solicite e tenha prévia aprovação do juiz, inclusive quanto à remuneração (salários ou honorários).? (COELHO, FÁBIO ULHOA ? Comentários à nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas: (Lei n. 11.101, de 9-2-2005) ? 4ª Edição ? São Paulo : Saraiva ? 2007, página 64). ?Essa indelegabilidade não impede o administrador judicial, quando não formado em direito, de constituir advogado, sendo certo que deve ficar sob sua inteira responsabilidade o pagamento dos respectivos honorários profissionais. Nesse caso não há delegação, mas mero suprimento de capacidade postulatória.É necessário distinguir duas situações: o administrador judicial responde pelos honorários do advogado que o representar; a massa suporta os honorários do advogado contratado pelo administrador judicial, com aprovação do juiz, para a defesa dos interesses da falência.? (FAZZIO JUNIOR, Waldo Lei de Falência e Recuperação de Empresas Ed. Atlas, SP: 2008, 4.ª Ed. p. 330.). Ademais, a contratação de qualquer advogado deve ser submetida à aprovação prévia do Comitê de Credores, o que não foi observado no caso em tela, e somente após será submetido ao crivo judicial. Ante o exposto indefiro, por ora, a contratação de advogados, sem prejuízo de futura reapreciação de novo pleito. Desentranhem-se as peças de fls. 2960/2969 e autue-se como incidente próprio de habilitação de crédito. Ciência ao Administrador Judicial e Ministério Público. Int.