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Processo 0147966-80.2008.8.26.0100 Ana Maria Forti Barela CERTIDÃOVara Cível Central da Comarca da Capital Autos n. 2008.147966-1 VISTOS JOSÉ ANGELO BARELA e ANA MARIA FOR
Data da Publicação SIDAP Poder Judiciário Estado de São Paulo 36ª Vara Cível Central da Comarca da Capital Autos n. 2008.147966-1 VISTOS JOSÉ ANGELO BARELA e ANA MARIA FORTI BARELA movem ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por danos morais e materiais contra CONTRUTORA MENDES PEREIRA LTDA.. Alega que firmou com a ré instrumento particular de empreendimento imobiliário, sendo-lhe prometida a venda de unidade condominial pelo preço de R$ 141.470,00, a ser entregue em 36 meses, a contar da assinatura do contrato, ou seja, até 30 de outubro de 2006, com tolerância de 180 dias de atraso. Alega que, até a data de ajuizamento da ação, as chaves não foram entregues. Em razão disso, pede condenação da ré à entrega das chaves do imóvel e a indenizá-lo pelos danos morais e materiais decorrentes da mora. Em contestação, a ré alegou que o imóvel ainda não foi entregue por circunstâncias alheias a sua vontade, quais sejam, chuvas excessiva e incomuns no período e greve de funcionários públicos federais, atrasando atualização cadastral e obtenção de certidões. Nessa linha de argumentação, sustenta estarem configurados caso fortuito e força maior. Impugna a pretensão indenizatória. Houve réplica. Infrutífera, a tentativa de conciliação. É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. O processo está pronto para julgamento, sendo desnecessária qualquer dilação probatória, consoante admitido por ambas as partes em audiência de tentativa de conciliação. Por meio do contrato celebrado com o autor, a ré se comprometeu a entregar as chaves da unidade condominial prometida ao autor em até 36 meses a partir de 30 de abril de 2003, ou seja, até o dia 30 de abril de 2006. Consta, ainda, do contrato, a previsão de circunstâncias que impliquem atraso na conclusão da obra (caso fortuito ou força maior), o que justificaria atraso de até 180 dias na entrega das chaves. Dessa forma, o prazo fatal para conclusão da obra e entrega das chaves seria 30 de outubro de 2006. Buscando justificar o fato de que, em maio de 2008, a obra ainda não havia sido concluída, a ré alegou caso fortuito e força maior. Disse que a greve de servidores federais e fortes chuvas atrasaram o ritmo da obra. Ora, tais justificativas não podem ser acolhidas. Primeiramente, porque a prorrogação de 180 do prazo original, consoante expresso em contrato, já abrange situações imprevistas e inevitáveis como as descritas pela ré (vide prazo de fls. 20). Ademais, não bastasse a ausência de prova dos imprevistos informados pela ré, mesmo que se assuma que ocorreram, não justificariam o atraso de cerca de um ano e meio além da prorrogação admitida em contrato. Mais que isso: não justificariam o fato de que, ao menos até a data da audiência de conciliação, as chaves não haviam sido entregues ao autor. Cediço que toda obra envolve contratempos que podem atrasar seu cronograma. Entretanto, a maior parte dos incidentes pode e deve estar prevista pela construtora, quando estabelece a data limite de conclusão. Para os incidentes imprevisíveis, a ré estabeleceu seis meses de tolerância, o que seria bastante para superar as alegadas chuvas imprevistas, ou o período de greve alegado. Importante destacar que o autor não poderia ser obrigado a receber as chaves sem o Habite-se da Municipalidade. Dessa forma, injustificado o grande atraso na conclusão das obras, sendo de rigor reconhecer a mora da ré e impor a ela a obrigação de fazer consistente em providenciar o necessário para entrega das chaves, em prazo não superior a 30 dias, pena de multa diária de R$ 1.000,00. Passo à análise das pretensões indenizatórias. O dano moral é evidente. Inegável a grande expectativa gerada pela ré nos autores, ao prometer-lhes imóvel até outubro de 2006. Cediço que o planejamento familiar e profissional está intimamente ligado ao local de moradia. No caso dos autos, os autores planejaram sua vida pessoal e profissional também em função da prometida entrega do imóvel, que ainda não ocorreu. A autora precisou residir longe do marido e do filho menor para evitar viagens diárias. Sem saber exatamente quando tomariam posse do imóvel próprio, passaram a se dividir entre a antiga residência, em Rio Claro, e a casa dos pais da autora, com prejuízo de sua qualidade de vida. Isso sem contar com ao profundo sentimento de frustração inerente ao atraso injustificado. Assim, os autores fazem jus a serem indenizados pelos danos morais que a ré lhes causou. O montante indenizatório deve ser suficiente para imprimir nos autores o sentimento de compensação pelo sério transtorno que vêm sofrendo. Por outro lado, o valor não pode ser tão elevado a ponto de prejudicar as atividades da ré. Considerados os parâmetros acima, suficiente a indenização correspondente a 30 salários mínimos para cada autor, ou seja, R$ 15.300,00. Nesse valor já estão computados juros moratórios e correção monetária até a presente data. Quanto aos danos materiais, a pretensão autoral não pode ser acolhida. Isso porque o pagamento de conta de luz também ocorreria, caso os autores já residissem no imóvel que lhes foi prometido à venda. Da mesma forma, despesas com viagem, considerando que têm imóvel em Rio Claro, também não seriam evitadas. Portanto, apenas no tocante aos danos materiais, a pretensão autoral não prospera. Por fim, anoto que os trâmites burocráticos referentes à obtenção de financiamento fogem da controvérsia. Em eventual execução de sentença poderão ser discutidas, se o caso. Entretanto, para julgamento da pretensão de imposição da obrigação de fazer, não são relevantes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão autoral, para o fim de condenar a ré à obrigação de fazer consistente em entregar aos autores a unidade condominial descrita na inicial, que lhes fora prometida à venda, no prazo de trinta dias, pena de multa diária de R$ 1.000,00. Condeno a ré a indenizar os autores pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 15.300,00 para cada um. Tal montante será atualizado desde a presente data, e acrescido de juros moratórios simples de 1,0% ao mês desde a mesma data. Rejeito a pretensão indenizatória por danos materiais. Em razão da sucumbência em maior proporção, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, fixada em 10% do valor atualizado da condenação. P.R.I. São Paulo, 13 de setembro de 2010 TATIANA MAGOSSO Juíza de Direito CERTIDÃO - Certifico e dou, tendo em vista a sentença proferida nos autos, que o valor de preparo é de R$ 306,00 e o valor do porte de remessa e retorno é de R$ 25,00, por volume de autos, para o fim de eventual interposição de recurso.