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Processo 0044178-06.2009.8.26.0071 Art. 5º 13/06/2002
Data da Publicação SIDAP Fls. 48 - Ao se observar que a parte já diligenciou na busca de informações quanto a existência de bens sem sucesso, defiro a expedição de ofício à Receita Federal, como requerido. Com efeito, a garantia constitucional da inviolabilidade não pode ser levada ao extremo de inviabilizar o direito de ação e acesso ao judiciário, também consagrado constitucionalmente. O sigilo bancário e fiscal, à evidência, não pode servir de anteparo à inadimplência. ?REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ? processo em fase de execução ? Não localizados bens para a penhora ? Ofício à Delegacia da Receita Federal indeferido ? necessidade do credor obter informações sobre a localização de bens do devedor ? Possibilidade decorrente de direito constitucional ? Art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, ?b?, a Constituição Federal ? Decisão reformada ? Agravo provido.? (1º TACSP, AI 1085707-9, j. em 13/06/2002, rel. VASCONCELLOS BOSELLI). Defiro, pois, o requerimento retro, cumprindo à parte credora responder por eventuais custas junto ao órgão administrativo. Int.. (RETIRAR OFICIO)