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Processo 0070748-78.2005.8.26.0100 Denise CorrêaMatheus Corrêa Tagliari artigo 398artigo 475-Qartigo 23artigo 20
Data da Publicação SIDAP Fls. 440/453 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por DENISE CORRÊA e MATHEUS CORRÊA TAGLIARI e PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por MARIA DE LOURDES MELO TAGLIARI e AMANDA APARECIDA MELAM TAGLIARI para condenar CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A: a) ao pagamento de pensão mensal à cada requerente - DENISE, MATHEUS e AMANDA, no valor de R$888,88, reajustada segundo o salário mínimo, desde o óbito (cf. STF, RE 140940/SP, RE 349210/RJ, RE-AGR 200642/RJ, AI-AGR 198232/GO), o que se deve estender até que os filhos completem vinte e cinco anos ou contraiam núpcias - MATHEUS e AMANDA - ou quando completaria setenta e quatro anos o falecido - DENISE; b) ao pagamento das despesas com o funeral, o que alcança R$824,54, com atualização do montante em consonância à Tabela Prática para Atualização de Débitos Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e com juros moratórios, desde o evento danoso (21 de junho de 2003), a teor do artigo 398 do Código Civil e da Súmula no 54 - - DENISE; c) à constituição de capital, nos moldes do artigo 475-Q, caput, do Código de Processo Civil, a fim de garantir prestação periódica de caráter alimentar; d) ao pagamento de R$100.000,00, para cada requerente a título de danos morais, corrigidos desta data em diante (cf. STJ, Súmula no 362 ), segundo a Tabela Prática para Atualização de Débitos Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e com juros moratórios, desde o evento danoso (21 de junho de 2003), a teor do artigo 398 do Código Civil e da Súmula no 54 - DENISE, MATHEUS e AMANDA. Condeno CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A ao pagamento de 3/4 das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos de DENISE e MATHEUS, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94, que arbitro, em conformidade ao artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, em R$10.000,00, a ser atualizada, a partir desta decisão, em conformidade à Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Anote-se, nesse ponto, a sucumbência na demanda proposta por AMANDA e MARIA DE LOURDES, a qual suportará 1/4 das custas e despesas processuais, compensando os honorários advocatícios. Preparo: R$ 6.053,33