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Processo 0033793-92.1998.8.26.0100 de Direito daVara Cível Central da Comarca de São PauloVARA CÍVELartigo 82Lei 7661/45
Data da Publicação SIDAP Fls. 10191 - Certifico e dou fé que, até a presente data, o d. Síndico Dativo, não atendeu aos itens 3 e 5 do r. despacho de fl.10080. O referido é verdade. São Paulo, 08 de março de 2010. Eu, ________(eao), escrevente, subscrevi. C O N C L U S Ã O Aos 09 dias do mês de março de 2010, faço estes autos conclusos a MMa. Juíza de Direito da 37ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, Dra. MÁRCIA CARDOSO. Eu___________[eao], Escrevente, subscrevi. Proc. 98.033793-7 - 37ª VARA CÍVEL [130/98] 1] Diante da certidão supra, atenda o d. Síndico Dativo, no prazo de 15 [quinze] dias, os itens 3 e 5 do despacho de fls 10080; 2] Fls 10093 ? Manifestem a falida, o d. Síndico Dativo e após, ao Dr. Promotor de Justiça de Falências; 3]Fls 10094 item 2 ? Poderá o requerente, caso queira, habilitar seu crédito junto aos autos falimentares, de conformidade com o artigo 82 da Lei 7661/45, para que concorra em grau de igualdade com os demais credores já habilitados; 4] Fls 10125/10129, 10142/10146 e 10169/10189 ? Anote-se e, ciência aos interessados; 5] Fls 10130/10132, 10133/10140 ? Anote-se; 6] Fls 10148 e 10149/10152 ? Solicitação já superada diante da disponibilização atestada às fls 10157; 7] Fls 10160/10162 e 10166 ? Diante das ponderações do d. Síndico Dativo bem como, a concordância do Dr. Promotor de Justiça de Falências, ficam desconsideradas as propostas apresentadas por: a) Geraldo Neork Fernandes Filho, às fls 10115, por não estar de conformidade com o edital de fls 10081/10082, [ausência de cheque representando 20% do valor oferecido]; b) Heitor Buscarioli e outros, fls 10117/10119, [prazo para pagamento demasiadamente longo] e, c) Alexandre Gaspar da Ponte, às fls 10121/10122, por não atingir nem ao menos 50% do valor da avaliação, mesmo sem atualização, intimem os proponentes Heitor Buscarioli e, Alexandre Gaspar, via postal, para retirada dos cheques apresentados quando da apresentação das propostas acima mencionadas; 8] Item 4 de fls 10162 ? Desnecessário por ora, a nomeação de Leiloeiro, designando-se nova data para alienação dos bens arrecadados e avaliados à massa falida, mediante propostas, como última tentativa nesta modalidade, expedindo-se, afixando-se e publicando-se os respectivos editais, bem como oficiando-se às Fazendas Públicas. Int. São Paulo, 09 de março de 2010.