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Processo 0070748-78.2005.8.26.0100 de DireitoHUMBERTO MARTINSartigo 20artigo 535
Data da Publicação SIDAP C O N C L U S Ã O Em 18 de maio de 2010 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, ANDERSON CORTEZ MENDES. Eu,___________, Escr., digitei. Vistos, etc. 1) Trata-se de embargos de declaração opostos por DENISE CORREA E OUTRO, alegando que o decisum prolatado nos autos padece de omissão e obscuridade, porque: a) não fez incidir juros moratórios sobre a pensão mensal vencida; b) não determinou o pagamento da pensão mensal vincenda de um só vez; c) olvidou o direito de acrescer; d) fixou equivocadamente os honorários advocatícios. Os embargos são tempestivos. Contudo, são impassíveis sequer de conhecimento, porquanto não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais. Nessa esteira, primeiramente, a questão dos juros moratórios já foi aclarada (fls. 457). De outro lado, o pagamento da pensão mensal em parcela única é faculdade da demandada, não preferindo constituir capital a fazer frente ao seu pagamento. No mais, o direito de acrescer decorre da lei, independendo de explicitação na sentença. Ao cabo, ilíquida a sentença, os honorários advocatícios merecem fixação segundo o artigo 20, parágrafo 4o, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração opostos por DENISE CORREA E OUTRO, tendo em vista o objetivo de alterar o julgado, distanciando-se das hipóteses de cabimento previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2) Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A, alegando que o decisum prolatado nos autos padece de equívoco, tomando em conta a renda bruta do falecido ao fixar a pensão mensal devida. Os embargos são tempestivos. Contudo, são impassíveis sequer de conhecimento, porquanto não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais. De fato, a fixação da pensão mensal foi suficientemente fundamentada no julgado. Em verdade, os embargos de declaração opostos têm caráter nitidamente infringente, o que se mostra inadmissível na estreita via eleita. Para a reforma da sentença, seria imperativa a interposição do recurso adequado (cf. STJ, EDcl no AgRg no REsp 724.538/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.09.2007, DJ 19.09.2007 p. 252). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A, tendo em vista o objetivo de alterar o julgado, distanciando-se das hipóteses de cabimento previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo,data supra. Anderson Cortez Mendes Juiz de Direito