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Processo 0017562-98.2008.8.26.0565 José Ferreira José Ferreira da Silva artigo 406artigo 269artigo 55Lei 9.099/95
Sentença Proferida Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu BANCO NOSSA CAIXA S/A a pagar ao autor JOSÉ FERREIRA DA SILVA as diferenças da correção monetária creditadas sobre os saldos existentes na conta poupança mencionada na inicial (fls. 12) e aquelas efetivamente devidas, considerando-se para tanto o BTN (IRVF) de janeiro de 1991 (21,87%), a partir da respectiva data de aniversário, corrigindo-se os valores obtidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde fevereiro de 1991, acrescentando-se juros contratuais (0,5%) capitalizados mês a mês, desde fevereiro de 1991 até a data do efetivo pagamento (o valor será obtido por meio de operação aritmética). De igual modo, o valor obtido na forma supracitada, deverá ser acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, consoante o disposto no artigo 406, do Código Civil vigente. Em conseqüência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito nos termos do disposto no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em virtude do previsto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Para fim de preparo deverá ser considerado o valor de R$ 2.864,57 (dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e cinqüenta e sete centavos), conforme fls. 13, ante o resultado desta. P.R.I.C. Valor do Preparo: R$ 163,08 Porte de remessa e retorno de autos: R$ 20,96 por volume