PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Sentença Proferida Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Banco a pagar ao autor a diferença apurada sobre o valor creditado na caderneta de poupança descrita na inicial, ou seja, 20,37% para janeiro de 1989, sendo que estas diferenças deverão ser atualizadas pela tabela de correção dos débitos judiciais do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescida de juros remuneratórios capitalizados de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês), a partir da data em que deveriam ter sido creditadas além dos juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação e ambos até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência condeno o Banco réu no pagamento de custas e despesas processuais bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o total do débito atualizado. P. R. I. NOTA DE CARTÓRIO: preparo: R$ 79,25; porte e remessa: R$ 20,96 (R$ 20,96 por volume).