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Sentença: Embargos Rejeitados Embargos de declaração interpostos com alegação de omissão na sentença, que não aplicou a Lei n. 11960/2009 no tocante à correção monetária e juros moratórios. Entende a embargante que a partir desta alteração legal está obrigada a aplicar a Taxa Referencial para fins de atualização monetária e não o INPC adotado pelo TJSP e juros de mora de meio por cento ao mês como forma de remunerar o capital e remunerar a mora no lugar de juros compensatórios e moratórios até então vigentes, conforme a Lei n. 8.177/91, que rege a remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança. É o relatório. Sem razão a embargante. Isso porque as alterações trazidas com a Lei n. 11.960/2009 somente se aplicam aos processos ajuizados após a vigência da lei e não aos processos em curso. Esse foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião da edição da MP n. 2.180-35/01, que na ocasião reduziu os juros de mora de 12% (doze por cento) para 6% (seis por cento) ao ano. Transcrevo: "(...) II A jurisprudência desta e. Corte firmou entendimento, quanto aos juros moratórios incidentes nas condenações contra a Fazenda Pública, no sentido de que a Medida Provisória n. 2.180-35/01 só se aplica às ações iniciadas após a sua vigência." (AgRg no AgRg no RESP n. 1.014.507/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, j. 16.12.2008). No mesmo sentido decidiu o Des. OLIVEIRA SANTOS no julgamento do Apelação Cível n. 581.817-5/5. O mesmo raciocínio se aplica agora, de maneira que sendo a demanda ajuizada anteriormente à vigência da Lei n. 11.960/2009 os termos desta não se aplicam a este caso concreto. Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença como proferida. Intimem-se.