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Despacho Proferido VISTOS. VALORE PARTICIPAÇÕES E EMPRENDIMENTOS LTDA e outra, já qualificadas nos autos, ofereceram embargos de declaração da sentença de fls. 584/591, com base nos artigos 463, II, e 535 e seguintes do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que houve omissão e contradição na sentença. Afirmam que há contradição na decisão, pois a decisão relata o que as embargantes disseram na impugnação, mas diz que os documentos apresentados pela excipiente não foram refutados. Afirmam que há contradição, posto que todos os documentos de fls. 226/551 foram produzidos pela executada e que todos foram objeto de contra-notificação. Afirmam que não há indicação na decisão de que a executada não requereu o comparecimento da inspeção federal ao local. Afirmam que a executada não indicou quais seriam as reparações e adequações que necessitavam ser realizadas. Afirmam que todas as fases do projeto foram corretamente realizadas. Afirmam que o título executivo contém todos os requisitos necessários ao prosseguimento da ação. Requereu, ao final, que as contradições sejam sanadas, bem como para dizer se está a indeferir a petição inicial ou a julgar o feito. Com o devido respeito, no tocante ao mérito, a sentença é clara e precisa sobre a declaração do direito pleiteado na ação. As inúmeras alegações contidas nos embargos de declaração, na petição inicial da execução, na exceção de pré-executividade e na resposta ofertada, somente reforçam, data venia, a ausência de liquidez e certeza do título, o qual não pode ser levado à execução diretamente, mas sim à cognição, para se saber se houve mora ou inadimplemento, e de quem é a responsabilidade por ele. Não se sabe se há, ou não, o cumprimento efetivo da obrigação das partes desde logo. E, como sabemos, apenas uma obrigação líquida, certa e exigível pode ser trazida como substrato para a execução. No final, é preciso fazer uma retificação na decisão (fl. 589), na passagem em que consta ?execução? no final da frase, mas na qual deveria conter conhecimento: ?Como se vê, no caso do presente contrato ainda existem inúmeras questões e inexatidões acerca do cumprimento, ou não, das obrigações contratuais, o que exige das exequentes a promoção não de uma ação de execução, mas de uma ação de conhecimento?. Todas as interrogações no tocante ao cumprimento do contrato, ou não, pelas exequentes impossibilitam o reconhecimento dos requisitos necessários ao prosseguimento da ação executiva (liquidez, certeza e exigibilidade). Assim, recebo e os embargos, mas deixo de acolhê-los, persistindo a sentença tal como está lançada, esclarecendo que a sentença é clara em extinguir o feito executivo. Int.