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Despacho Proferido VISTOS. Tratam os autos de ação de cobrança de contribuições mensais promovida por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO DENOMINADO NOVA RHEATA contra MARCO ANTÔNIO ROSA, julgada procedente pela r. sentença de fls. 175/178, que transitou em julgado. Na fase de conhecimento o réu foi regularmente citado por edital e tornou-se revel. Iniciada a fase de cumprimento da sentença, foi tentada a intimação pessoal do réu para pagamento de 15 dias, sob pena de penhora, sem sucesso. Na sequencia, foi efetuado o arresto do imóvel de propriedade do réu, conforme fls. 248, tendo sido o réu citado e intimado por edital e o arresto convertido em penhora a fls. 264. Foi nomeado o D. curador especial ao réu, que ofereceu defesa a fls. 276/278, com resposta da exequente na sequencia. É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de cumprimento de sentença, ou seja, execução de título judicial. Tendo sido o réu aquele que respondeu ao processo de conhecimento, não há que se falar em ilegitimidade passiva. Todas as alegações quanto ao mérito, ou seja, quanto ao direito da autora cobrar contribuições mensais do réu, já foram apreciadas na fase de conhecimento e não podem renovadas, raciocínio que vale para a mora, a multa e os valores cobrados. MANTENHO íntegra a penhora. Os honorários do D. curador especial serão arbitrados após o trânsito em julgado desta decisão. Apresente o exequente demonstrativo de débito e requeira o que de direito para o prosseguimento. Int.