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Processo 0541390-84.2000.8.26.0100 art. 592
Despacho Proferido Vistos. Segundo dispõe o art. 592, inc. II, do CPC, ficam sujeitos à execução os bens dos sócios, nos termos da lei. Trata-se de um caso de responsabilidade patrimonial trazido pela legislação de regência. Em regra, existe uma correspondência direta entre titularidade da dívida e responsabilidade pelo seu pagamento. Vale dizer, o devedor, titular da dívida, normalmente responde pelo seu pagamento com o seu patrimônio. Essa é a regra. Mas existem situações excepcionais em que um terceiro, que não é o titular da dívida, nem parte no processo em que se busca a realização do direito, responderá com o seu patrimônio pela dívida alheia. A responsabilidade do sócio pela dívida da empresa poderá acontecer, por exceção, nos casos previstos em lei. Nesses casos, a pessoa física do sócio responderá com o seu patrimônio particular pela dívida da pessoa jurídica. Admite-se a responsabilidade do sócio pelas dívidas da empresa nos casos em que tem aplicação a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Havendo o encerramento das atividades da empresa de forma irregular, gestão fraudulenta ou sempre que a separação patrimonial entre pessoa jurídica e pessoas físicas dos sócios for usada com o intuito de fraudar credores é caso de desconsideração da personalidade jurídica da empresa para que se atinja validamente os bens do patrimônio particular dos sócios. No caso dos autos, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da ré é medida de rigor. Tudo indica a gestão fraudulenta da empresa, especialmente a inexistência de qualquer ativo financeiro em nome da devedora. Os elementos trazidos pelo credor demonstram tal situação. Nesse sentido, defiro a penhora sobre o patrimônio dos bens dos sócios. Determino a penhora on line de seus ativos financeiros, através do sistema Bacen-Jud, considerando que dinheiro encabeça a lista de preferência legal para penhora, configurando, ainda, a forma mais eficaz de realização de direitos do credor, prescindindo de futura fase de expropriação. Providencie-se. Int. Fls. 510/511: Ciência da resposta do BacenJud.