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Processo 0237864-07.2008.8.26.0100 art. 227 do CPCart. 598art. 227
Despacho Proferido Vistos. Nesta execução de título extrajudicial havendo suspeita de ocultação do executado, é cabível, a critério do meirinho e com a devida justificação, a citação com hora certa de acordo com o art. 227 do CPC, aplicável à execução na forma do art. 598 do mesmo diploma legal. As regras dos artigos 652, §2° e 653, relativas à não localização do devedor e ao arresto, não contemplam a situação, que é bastante distinta, de ocultação. O fato de o devedor não ser encontrado não significa necessariamente esteja a ocultar-se. Daí o cabimento da aplicação subsidiária na execução da citação com hora certa prevista para o processo de conhecimento. Nesse sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça - REsp 286709/SP, DJ 11.06.2001, pág. 233: ?PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR QUE SE OCULTA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. POSSIBILIDADE. - Uma vez verificado nos autos que o executado evita o contato pessoal com o oficial de justiça, como no caso, furtivamente se esquivando da execução forçada do título extrajudicial, pode o credor se valer do que disposto no art. 227 do Código de Processo Civil, requerendo a citação por hora certa do devedor. - Recurso especial conhecido e provido.? Portanto, defiro o requerimento retro do(a) exeqüente. Desentranhe-se o mandado para integral cumprimento. Cópia assinada desta decisão servirá como aditamento ao mandado de citação. Int.