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Despacho Proferido Vistos. Não verifico, da análise do pedido formulado pelas devedoras, nenhum obstáculo ao arrendamento de uma de sua unidades. As impugnações havidas a respeito são superficiais e não trazem elementos relevantes a impedir tal contratação. Evidentemente tomará a arrendante as cautelas necessárias quanto à idoneidade da empresa com a qual irá contratar. A tal respeito acresço as razões da manifestação do administrador judicial ( f. 1975/77 ). Proponham as Autoras e o administrador judicial, desde logo, datas e local para a realização da assembléia geral de credores, desde logo convocada, publicando o edital, juntamente com a relação de credores. Int.