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Processo 0011006-58.2008.8.26.0637 dos Especiaisnão é dadodo Especial Cível. Trata-se de simples cálculo aritmético realizado atualmente com programas de softwaredo ou menos ainda em deslocamento da competência. Ficam afastadas por este despacho as questões preliminares que nada têLei nº 8.024/90artigo 38Lei 9.099/95artigo 35Lei 9099/95
Despacho Proferido Vistos etc. As questões preliminares apontadas na contestação como prejudiciais já são velhas conhecidas, todas as matérias repisadas e decididas centenas, milhares de vezes tanto pelo S.T.J., quanto pelo Colendo S.T.F. Além disso, houve uniformização da matéria no âmbito do Colégio Recursal Unificado no Estado de São Paulo, com a edição de Enunciados tratando dos referidos temas. Todos foram objeto de comunicado pelo Sr. Presidente do E. Colégio Recursal, publicado no DJE de 09.12.2008. Os extratos acompanham a inicial e deixam claro que o autor é o titular da conta. Assim, as preliminares ficam repelidas em vista do contido nos seguintes enunciados: ENUNCIADO Nº 31 (novo) ? ?As instituições financeiras depositárias dos valores disponíveis em cadernetas de poupança têm legitimidade passiva para a ação em que se busca discutir a remuneração sobre expurgos inflacionários?. (Aprovado em reunião no mês de julho de 2008). ENUNCIADO Nº 32 (novo) ? ?É de vinte anos o prazo prescricional para cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios incidentes sobre diferenças decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança?. (Aprovado em reunião no mês de julho de 2008). ENUNCIADO Nº 33 (novo) ? ?As instituições financeiras depositárias respondem pela remuneração das contas poupança com aniversário até 15 de março de 1990, quando editada a MP nº 168/90, convertida na Lei nº 8.024/90, referente ao período aquisitivo de fevereiro a março, devida em abril de 1990 pelo IPC de 84,32%, mesmo sobre valores bloqueados, pois a transferência ao BANCO CENTRAL DO BRASIL somente ocorreu após o creditamento? (Aprovado em reunião no mês de julho de 2008). ENUNCIADO Nº 35 (novo) ? ?O crédito de juros ou correção em valor inferior ao devido não garante a quitação senão daquilo que efetivamente foi pago, autorizando o depositante a buscar a complementação do que foi suprimido?. (Aprovado em reunião no mês de julho de 2008). Mais não fosse, não se admite qualquer forma de intervenção de terceiros nos Juizados Especiais, de modo que não se cogita de denunciação da lide. Outrossim, sem ente federal no feito, não se desloca a competência para a Justiça Federal. A inicial pede a condenação do réu ao pagamento de importância certa, valores que são objeto de contestação expressa. Ao juiz não é dado, no caso, proferir sentença ilíquida por força de regra expressa no parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95. Assim sendo, impõe-se no caso a nomeação de técnico para apresentação de cálculo correto que permita ao juiz, ao final, se for o caso, proferir sentença líquida. Desde já, entretanto, observo que a necessidade de nomeação de técnico para oferecimento de cálculos isentos. Isso não retira a competência do Juizado Especial Cível. Trata-se de simples cálculo aritmético realizado atualmente com programas de software, bastando a inclusão dos índices corretos. O artigo 35 da Lei 9099/95 permite a realização de prova técnica, desde que a mesma não guarde nenhuma complexidade maior, exatamente como no caso, não cabendo falar em incompetência do Juizado ou menos ainda em deslocamento da competência. Ficam afastadas por este despacho as questões preliminares que nada têm de prejudiciais. Nomeio para efetivação do cálculo, o senhor AYRTON ATTAB BORSARI JUNIOR, contabilista, com dados conhecidos do cartório, arbitrando seus honorários provisionais em R$ 150,00, valor que deverá ser depositado pelo autor no prazo de 10 dias. Feito o depósito, intime-se o técnico para apresentação dos cálculos em outros 10 dias. Com eles nos autos digam as partes sobre o valor apresentado e venham conclusos. Faculto às partes a apresentação de cálculos próprios no mesmo prazo oferecido ao técnico para o oferecimento do seu. Desde já faço ver ao técnico que o cálculo deverá levar em conta os seguintes enunciados: ENUNCIADO Nº 30 (novo) ? ?O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária dos saldos de Cadernetas de Poupança, no período de implantação dos Planos Econômicos conhecidos como Bresser, Verão e Collor I e II, é o IPC-IBGE, que melhor refletiu a inflação e que se traduz nos seguintes percentuais: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 10,14% (fevereiro/1989), 84,32% (março/1990), 44,80% (abril/1990), 7,87% (maio/1990), 19,91% (janeiro/1991) e 21,87% (fevereiro/1991)?. (Aprovado em reunião no mês de julho de 2008). ENUNCIADO Nº 34 (novo) ? ?A diferença de remuneração da conta poupança decorrente de expurgos inflacionários deve ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde quando deveriam ter sido creditados até a liquidação final, de forma capitalizada, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação?. (Aprovado em reunião no mês de julho de 2008).