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Processo 0213520-64.2005.8.26.0100 art. 295art. 33
Despacho Proferido Vistos em saneador: A preliminar de ilegitimidade ativa já foi repelida pelo E. Tribunal de Justiça, nada mais havendo a considerar a respeito. Em relação às demais, quais sejam, falta de interesse processual e inépcia da inicial, não merecem acolhida. O interesse processual é evidente, pois o Condomínio (cuja legitimidade, repito, foi reconhecida), vale-se de meio processual expressamente previsto na legislação de regência para salvar da arrecadação, que considera indevida, imóvel que alega lhe pertencer, o que não poderia fazer senão com a intervenção judicial. Doutra banda, a petição inicial não é inepta, seja porque ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 295, parágrafo único, do Código de Processo Civil, seja sobretudo porque de sua leitura é possível inferir com clareza a pretensão, viabilizando a defesa. Repelidas as preliminares, observo que as questões postas em julgamento são eminentemente de direito, restando despicienda a produção da prova oral requerida pelas partes. Pertinente, para o correto dimensionamento da área objeto destes embargos, eventuais benfeitorias realizadas, o dimensionamento do empreendimento imobiliário original frente à parte cumprida da obra e que habitam os condôminos do embargante, a forma de ocupação pelo condomínio da área arrecadada, além de outros esclarecimentos que entender pertinentes. Nomeio para a realização da perícia o Sr. Juarez Pantaleão, que deverá ser intimado para estimar seus honorários em cinco dias. Feita a estimativa, salvo discordância fundamentada, deverá o embargante ser intimado para depositá-los (CPC, art. 33), no prazo de dez dias. Feito o depósito, o perito deverá ser intimado para iniciar os trabalhos, que deverão ser concluídos em 45 dias. No prazo de dez dias as partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, assim como o MP, que deve ter vista dos autos após expirado o prazo deferido às partes. Int.