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Despacho Proferido Vistos em saneador. Presentes os pressupostos processuais, bem como, as condições da ação, dou o feito por saneado. Trata-se de ?ação de ressarcimento cumulada com indenização por perdas e danos e lucros cessantes? movida por Engebanc Engenharia e Serviços Ltda. contra Unibanco ? União de Bancos Brasileiros S/A; Banco Nacional, em liquidação extrajudicial e Goldfarb Comércio e Construção Ltda., em que a autora pleiteia: a) o ressarcimento da quantia de R$ 133.384,54; b) lucros cessantes pelo período de dois anos e quatro meses, correspondente a R$ 366.746,24; c) pagamento de valores pendentes no importe de R$ 206.396,83 e d) pagamento de IPTU de 2001, tendo em vista a compra, discriminada na inicial, de imóvel em leilão que estava sendo ocupado por terceiros. Contestação do Banco Nacional às fls. 445 e seguintes na qual requereu a suspensão da presente ação até julgamento da ação de cobrança de IPTU proporcional ao ano de 2001 movida pelo contestante contra a autora. Afasto tal pedido, posto inexistente, fundamento para tal suspensão. Contestação do Unibanco na qual alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva ?ad causam?. Não há que se falar em ilegitimidade passiva para a presente demanda, na medida em que a autora não discute sucessão do Banco Unibanco. A autora moveu demanda tanto contra o Banco Nacional e o Unibanco, e a este imputando responsabilidade própria. Mirando comércio e Construções Ltda., atual denominação de Goldfarb Comércio e Construções Ltda., apresentou contestação (fls. 721 e seguintes) na qual alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva ?ad causam?. Afasto, igualmente, tal arguição na medida em que será analisada via mérito, ante a controvérsia entre as partes. Defiro a prova testemunhal e oral requerida e, para tanto, desígnio audiência para o dia 3 de junho de 2009, às 14h30. Rol de testemunhas e meios para intimação no prazo legal. Defiro a juntada de documentos nos termos do artigo 397 do Código de Processo Civil. Int.