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Processo 0918442-54.1998.8.26.0100 VIEIRA DE MORAESs em seu nomes diversos. Contradição alguma há no julgadoart. 18art. 20, § 3ºart. 20art. 20, § 4º
Despacho Proferido Vistos: 1) Fls. 1063/1069: Os embargos de declaração não merecem acolhida. Os embargantes chegam, no início dos embargos, até a sugerir eventual omissão em virtude da não condenação da autora como litigante de má-fé, mas no decorrer da pela recursal se percebe sem muito esforço que o mote é mesmo a reforma da sentença, a pretexto de inexistente contradição, para que a verba honorária seja aumentada. Quanto à litigância de má-fé, descabida a postulação, pois o desacolhimento de tese defendida pela parte no curso do processo não a caracteriza, pois a prevalecer o raciocínio dos embargantes sempre a parte que teve desacolhido o pedido deveria ser apenada nos termos do art. 18, o que não tem sentido. Não restou caracterizada má-fé. Quanto aos honorários, pretendem os embargantes, o os advogados em seu nome, sugerir contradição da sentença, que fixou a verba honorária em R$ 10.000,00, com a decisão de fls. 297/306, que teria, quando excluiu outras partes do pólo passivo, fixado a honorária em 1% sobre o valor da causa, para advogados diversos. Contradição alguma há no julgado, aplicando-se aqui o seguinte e ilustrativo aresto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS FUNDAMENTOS E O DECIDIDO - CUNHO NITIDAMENTE INFRINGENCIAL DO RECURSO IMPRÓPRIO - NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. Buscando o embargante a reforma do julgado, por haver pretenso equívoco nele, os embargos declaratórios revelam-se via recursal imprópria para o fim colimado. A contradição combatível por meio deste recurso impróprio há de estar configurada intrinsecamente na própria decisão, vale dizer, há de apurar-se entre considerações ou fundamentos nela contidos, os quais se coloquem em contraposição, sendo descabido que se a busque em elementos externos, seja em decisões já proferidas, quer em pretensa divergência daqueles em relação às provas colhidas ou aos dispositivos legais aplicáveis. (E. Dcl. 514.598 - 1ª Câm. - extinto 2º TAC - Rel. Juiz - VIEIRA DE MORAES - J. 10.8.98). De todo modo, como sabem os embargantes o magistrado subscritor da decisão de fls. 297/306 não é o mesmo que subscreve a sentença ora embargada e esta decisão, não havendo, por óbvio, vinculação ou atrelamento no entendimento de cada qual. Destaco, porém, que entendo equivocado, e por isso não poderia repeti-lo, o procedimento de fixação da verba honorária tendo como base o valor da causa, muitas e muitas vezes irreal, incompatível com o trabalho exarado pelo advogado, a gerar gritando injustiça quando utilizado como base de cálculo da verba honorária advocatícia. Aliás, lendo atentamente o art. 20, § 3º, ou qualquer outra parte do Código de Processo Civil, poderão os ilustres patronos dos embargantes constatar que em passagem nenhuma o Código atrela a fixação da verba honorária ao valor da causa. No § 3º do art. 20, diz em percentual mínimo (10%) e máximo (20%) incidente sobre o valor da condenação. ?Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz...? (CPC, art. 20, § 4º, g.n.), exatamente como procedeu este magistrado no caso em apreço. Em nome de falaciosa igualdade não posso consagrar injustiça, data venia. Ante o exposto, rejeitos os embargos de declaração. 2) 1071/1072: A questão referente à análise das condições da ação pode ser reapreciada até pelo mesmo magistrado, quem dirá por outro, ao sentenciar o feito, o que restou ressalvado na sentença. Contradição alguma há no julgado, aplicando-se aqui o seguinte e ilustrativo aresto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS FUNDAMENTOS E O DECIDIDO - CUNHO NITIDAMENTE INFRINGENCIAL DO RECURSO IMPRÓPRIO - NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. Buscando o embargante a reforma do julgado, por haver pretenso equívoco nele, os embargos declaratórios revelam-se via recursal imprópria para o fim colimado. A contradição combatível por meio deste recurso impróprio há de estar configurada intrinsecamente na própria decisão, vale dizer, há de apurar-se entre considerações ou fundamentos nela contidos, os quais se coloquem em contraposição, sendo descabido que se a busque em elementos externos, seja em decisões já proferidas, quer em pretensa divergência daqueles em relação às provas colhidas ou aos dispositivos legais aplicáveis. (E. Dcl. 514.598 - 1ª Câm. - extinto 2º TAC - Rel. Juiz - VIEIRA DE MORAES - J. 10.8.98). Ante o exposto, rejeito os embargos. Int.