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Despacho Proferido Vistos. 01. Ciência à recuperanda dos dados bancários das empresas: CERTO SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E OPERAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA (fls. 1841); CERTO RECURSOS HUMANOS LTDA (fls. 1842); DPL ? INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA (fls. 1843); ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI ? ADVOCACIA (fls. 1852); ELEKEIROZ S.A. (fls. 1854); COMERCIAL CAMPINEIRA DE COMBUSTÍVEL LTDA. (fls. 1855); BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. (fls. 1857); BANCO ABN AMRO REAL S.A. (fls. 1858); BANCO RENDIMENTO S.A. (fls. 1859); PUMA TAMBORES LTDA. (fls. 1861). Sem prejuízo, no prazo de dez dias, providencie a recuperanda a comprovação do cumprimento do plano de recuperação judicial. Sua inércia será reputada como descumprimento. 02. Fls. 1845/1847: Ciência ao administrador judicial, Ministério Público e interessados sobre o demonstrativo financeiro da recuperanda relativo ao mês de dezembro de 2008. 03. Fls. 1849/1850: Manifeste-se a recuperanda sobre a declaração de descumprimento do plano, realizada por IPIRANGA QUÍMICA S.A., no prazo de cinco dias. Sem prejuízo, ciência à recuperanda dos dados bancários da empresa IPIRANGA QUÍMICA S.A. 04. Fls. 1863/1864 e documentos: Providencie a recuperanda a complementação do pagamento devido a BRENNTAG QUÍMICA BRASILI LTDA, no prazo improrrogável de dez dias, mediante comprovação nos autos. Consigne-se que sua inércia será reputada como descumprimento. Int.