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Despacho Proferido Processo nº. 98.033793-7 ? 37ª Vara Cível [130] Fls 9687/9688, 9741/9742, 9795/9798 e 9844 ? Anote-se; Fls 9730/9732, 9743/9745 e 9801/9804 ? Aguarde-se o momento oportuno; Fls 9749/9755 ? Requeira e providencie o d. Síndico o que entender de direito; Fls 9786/9792 ? Manifestem-se a falida, o d. Síndico, diante da manifestação ministerial de fl.9838 (primeira parte); Fl. 9799 ? Defiro a devolução de prazo solicitado, por Unibanco ? União de Bancos Brasileiros S/A, ficando os autos em cartório por 05 (cinco) dias, para consulta; Fl.9800 ? Atenda-se; Fls 9806/9813, 9838 e verso: [LOTE DE Nº.02] Fica aprovada a proposta apresentada pelo sr. ANTONIO MANUEL SOARES PACHECO, para aquisição do apto duplex, de nº.151 ? do Edifício Edinburg, Condomínio Vila Escócia, situado à rua Dr. Armando Franco Soares Caiuby, 250, Vila Suzana, São Paulo/SP., para o qual ofereceu a importância de R$.306.000,00 (trezentos e seis mil reais), contando a expressa anuência do d. Síndico bem como da Dra. Promotora de Justiça de Falências. Intime-se o proponente do depósito do cheque apresentado quando da realização da referida proposta, o qual será depositado em conta judicial, em nome da massa falida; Oportunamente expeça-se Carta de Arrematação, providenciando na época oportuna, o recolhimento das despesas, em guia de recolhimento ao Fundo Especial de Despesa ? F.E.D.Tribunal de Justiça no valor de R$.24,17 bem como, as cópias reprográficas necessárias para a composição da mesma. As despesas de IPTU e qualquer outro tipo de imposto ou despesas referentes ao imóvel acima mencionado, anteriores a data da arrematação, ficam a cargo da massa falida; [LOTE DE Nº.03) manifeste-se o d. Síndico Dativo, expressamente, quanto a aceitação ou não da proposta apresentada pelo sr. ANTONIO MANUEL SOARES PACHECO, uma vez que os débitos existentes junto à Prefeitura Municipal e despesas condominais, antes da arrematação, deverão ser habilitados junto à massa falida, para se concorrer em grau de igualdade com os demais credores, observando-se que o valor oferecido pelo referido imóvel, se encontra em cartório, conforme cheque apresentado, quando da apresentação da proposta; c) [LOTE DE Nº.04] quanto a proponente CARLONE INTERMEDIAÇÕES DE BENS S/C LTDA , manifestem os interessados, a falida, o d. Síndico Dativo e após ao Dr. Promotor de Justiça de Falências, diante da petição apresentada à fl.9696; d) Ficam rejeitadas as propostas apresentadas por Espedito Penteado Júnior, Tânia Rachel Mantovani e outro, Robert Van Hsia, Carlone Intermediações de Bens S/S Ltda, (apenas com relação ao lote de nº.01) e, Julio Luiz Neto, diante da manifestação do d. Síndico Dativo bem como, da Dra. Promotora de Justiça de Falências, intimando-se os mesmos por SEED, a comparecerem em Cartório, para a retirada dos cheques apresentados naquele ato; e) Diligencie o d. Síndico Dativo, junto ao Sr. Perito Avaliador, sr. Jerri Valdinei Masson dos Santos, quanto a avaliação apresentada aos veículos arrecadados à massa falida, bem como quanto aos honorários periciais por ele solicitado, conforme manifestação ministerial; f) Fls 9851/9865 e 9671/9696 ? Ciência aos interessados, providenciando- se, a Prefeitura Municipal de São Paulo bem como, Condomínio Villa Escócia, caso queiram, habitação de seus créditos, junto aos autos falimentares, para se concorrer, em grau de igualdade, com os demais credores já habilitados; Int. S.P., 01 de abril de 2009.