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Processo 0178583-33.2002.8.26.0100 o entende que a avaliação de imóvel deverá se dar por perito especializadoartigo 475art.475, § 3º do CPCartigo 659, § 4º
Despacho Proferido Processo nº:02.178583-8 (nº de ordem 2752) Vistos. 1.) Cumpra-se o v. Acórdão, oficiando conforme r. decisão de fls.314. 2.) Tendo em vista que já transcorreu o prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, sem pagamento, deverá o credor (INVERSÃO DOS PÓLOS) requerer a expedição do mandado de penhora e avaliação providenciar cálculo do débito atualizado, com a inclusão da multa prevista no artigo 475, J do Código de Processo Civil. 3.) Para avaliação dos bens penhorados o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deve tomar por base os parâmetros existentes entre os meios de comunicação (jornal, internet e outros). 4.) O credor poderá indicar bens à penhora (art.475, § 3º do CPC). No caso de indicação de bem imóvel, a constrição proceder-se-á nos termos do artigo 659, § 4º do Código de Processo Civil, lavrando-se termo de penhora, intimando-se o devedor através de seu advogado, ou por mandado caso não esteja representado nos autos, a partir de quando fluirá o prazo de 15 dias para apresentar impugnação, se assim pretender, nos termos do artigo 475, L do CPC. 5.) Frise-se que ante a necessidade de qualidade técnica, este juízo entende que a avaliação de imóvel deverá se dar por perito especializado, que oportunamente será nomeado. 6.) Na inércia, ao arquivo. Int. Providencie o credor, a retirada de oficio , em 5 dias e comprove sua distribuição em igual prazo.