PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Despacho Proferido Os documentos que instruíram a petição inicial demonstram a existência da relação contratual entre as partes e a existência de pendências no cumprimento do quanto avençado. Trata-se de contrato complexo, bilateral e a envolver valores expressivos. A autora pretende provar que a Unidade Frigorífica Final não foi entregue pelas rés com a capacidade contratada, e que houve defeito na execução das obras, tudo a gerar, além de um acidente ambiental grave, inúmeros prejuízos, envolvendo lucros cessantes diários pela limitação das cabeças de gado que podem ser abatidas por dia. Entendo justificada a urgência da produção das provas periciais porque, se forem feitas somente no curso da ação de indenização que a autora pretende ajuizar, terá esta que, necessariamente, conviver com os prejuízos diários e a capacidade de abate limitada até que sejam realizadas as perícias. Do contrário, como alegou a autora, se esta realizar desde já as obras de retificação necessárias, as perícias futuras ficarão inviabilizadas. De outro lado, não haverá nenhum prejuízo para as rés. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 846 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção antecipada das provas pedida pela autora a fls. 10/11, no último parágrafo do item ?3? da petição inicial. Para a perícia de Engenharia NOMEIO o Engenheiro Mário de Souza Júnior. Para a perícia contábil NOMEIO o Dr. Árles de Nápoli. Para a perícia econômico-financeira NOMEIO a Dra. Maria Luisa Ronchese. Citem-se as rés para resposta no prazo legal e, no mesmo prazo, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos. A autora deverá formular quesitos e indicar assistentes técnicos também no prazo de cinco dias. Com a apresentação dos quesitos, intimem-se os três peritos nomeados, para que estimem seus honorários no prazo de cinco dias. Diligencie-se com urgência. Int.