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Despacho Proferido (Ordem: 891) R. despacho de fls. 1865: VISTOS. 1. Em se tratando de execução de título judicial, é esta definitiva mesmo na pendência de eventual Agravo de Instrumento contra r. decisão denegatória de Recurso Especial contra o v. acórdão do Agravo de Instrumento nº 612.452-4/4-00, que negou provimento ao recurso da executada contra a decisão que julgou os Embargos à Execução. 2. Diante do decidido no item ?1?, DEFIRO o levantamento pelo exequente dos valores já penhorados. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente do valor informado pelo Banco Nossa Caixa a fls. 1707. 3. Ciência ao exequente sobre as prestações de contas e depósitos de fls. 1723/1749, 1798/1829 e 1833/1861. 4. Fls. 1830: Diante do resultado do Agravo de Instrumento nº 580.717-4/0-01 (fls. 1759/1763), determino que seja cumprida a decisão de fls. 1311, que nomeou o administrador judicial o Dr. William Lima Cabral. Nesse passo, diga o exequente sobre os honorários requeridos pelo D. administrador conforme petição de fls. 1347/1348. Int. .