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Despacho Proferido I ? Trata-se de MEDIDA CAUTELAR em que a promovente postula a sustação do protesto da duplicata descrita na inicial, no valor de R$ 1.550,00, sacada por Guepardo Transportes e Logística Ltda EP e endossada a Banco Nossa Caixa S.A. Sustenta ser inexigível o título porque inexistente relação de compra e venda ou prestação de serviços a dar causa ao saque. II - Encontro caracterizado o perigo da demora, porque consta do aviso de protesto ser hoje o último dia para pagamento, sob pena de tirada do protesto, de efeitos notoriamente negativos ao comerciante, no que se refere a restrições creditícias de toda ordem. Frágil, porém, a fumaça do bom direito, dado o fundamento negativo invocado, de difícil, se não impossível, comprovação. Vejo mais que apresenta falhas a inicial. III - Mesmo assim, viável o deferimento da liminar desde que a autora comprove sua solvabilidade mediante depósito judicial do montante igual à somatória do valor dos títulos e das custas de protesto, até as 14:00 horas do dia 14 de janeiro próximo, em cartório. Nestes termos, DEFIRO A LIMINAR. Oficie-se ao cartório de protesto para comunicar o deferimento da liminar, devendo o título permanecer sob a guarda do Tabelião. Na ausência do depósito em caução, venham os autos conclusos para revogação da liminar. Sem prejuízo, concedo à autora oportunidade para, no prazo legal, emendar a inicial e incluir no pólo passivo o Banco Nossa Caixa S.A., uma vez que, por força de endosso traslativo, é ele credor do valor estampado no título. Cumpridas referidas determinações, aguarde-se a propositura da ação principal anunciada no prazo legal. Desnecessária a citação aqui, vez que o contraditório se desenvolverá fartamente na ação principal. IV - Intimem-se.