PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0111050-47.2008.8.26.0100 Fidel Gomes Rino artigo 285art. 172
Despacho Proferido D E C I S Ã O/M A N D A D O Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Proc. nº 583.00.2008.111050-9 A: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VICTORIA R: FIDEL GOMES RINO END: AV. PRESTES MAIA 321 ? APTO 1010 - SÃO PAULO/SP Fls. 69: Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios do art. 172, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Anoto que a citação por hora certa depende da convicção do Oficial de Justiça no sentido de que o réu esteja realmente se ocultando. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. São Paulo, 29 de maio de 2009. CLÁUDIA MARIA PEREIRA RAVACCI ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I 4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. Oficial: guia: R$ Carga: Baixa: