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Processo 0003362-65.2008.8.26.0281 Lei nº 11.232/2005
Despacho Proferido Considerando as alterações ao Código de Processo Civil, introduzidas pela Lei nº 11.232/2005, intime-se o réu, aqui representado, na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial, para que, no prazo de quinze dias, cumpra voluntariamente a sentença, efetuando o pagamento da quantia a que foi condenado, conforme cálculo apresentado pelo autor a fls. 237/240, sob pena de incidência de multa de dez por cento e início de atos constritivos. Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, incidirá o devedor em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução. Intimem-se.