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Processo 0004085-14.2009.8.26.0390 do Juizado Especial CívelDE DIREITO
Despacho Proferido CONCLUSÃO: Aos 06 de outubro de 2009, faço estes autos conclusos a Mm. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Exmo. Sr. Dr. Raul Marcio Siqueira Junior. O Dir. Serviço, Vistos, etc... Em vista do grande número de ações correlatas em curso por este Juizado, nas quais a experiência vem demonstrando que a audiência conciliatória é infrutífera, acarretando, por outro lado, o congestionamento da pauta de audiências conciliatórias, em prejuízo das partes litigantes e de terceiros, litigantes em outros processos, à vista dos princípios da informalidade e celeridade, que regem a atividade dos Juizados, fica dispensada a audiência prévia de conciliação. Cite-se o banco réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento de correspondência, sob pena de revelia. Na hipótese de concordância com o pedido, o pagamento poderá ser feito por depósito judicial. Int. Nova Granada, 06 de outubro de 2009. RAUL MARCIO SIQUEIRA JUNIOR JUIZ DE DIREITO