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Processo 0946222-32.1999.8.26.0100 art. 28art. 50
Despacho Proferido A intangibilidade da pessoa jurídica, com distinções bem delineadas na lei, vem sendo mitigada, de sorte que, hordienamente, a chamada teoria da desconsideração de personalidade jurídica é expressamente admitida, como nos casos previstos no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e art. 50 do Código Civil de 2002. No entanto, a inexistência ou insuficiência de bens passíveis de constrição, por si só, não justifica o deferimento de tal medida, sendo necessários, no caso concreto, indícios de abuso de direito ou de confusão patrimonial, o que não extrai do requerimento retro. Dessa forma, indefiro o pedido de desconsideração de personalidade jurídica do executado, ao menos por ora. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal. Int.