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Processo 0016063-44.2000.8.26.0053 o colocado de ladoart. 461 do CPCart. 644art. 461art. 632
Decisão Interlocutória Proferida Vistos. É lamentável a conduta da ré que se omite a meses, trazendo para si somente desprestígio e descrédito. Parece querer, tal qual vem alhures requerendo com constante indeferimento deste Juízo, seja previamente citada para cumprir a obrigação de fazer, o que, contudo, em inúmeros outros processos milhares -, nunca postulou. Simplesmente é intimada e, embora não poucas vezes com grande protelação e suscitação de incidentes variados, cumpre a obrigação de fazer sem reclamar ou impugnar a execução sob o prisma de que não foi previamente citada. Agora, aqui, depois de passados meses da primeira intimação recebida, a ré nem mesmo se manifesta, o que não é de surpreender. Afinal, o que quer é protelar ao máximo. Somente há um aspecto a considerar que não pode ser por este Juízo colocado de lado: "Os artigos 461 e 632 do CPC, trouxeram à lume no ordenamento processual, de forma expressa, as sentenças auto-executáveis e mandamentais nas condenações de fazer e não fazer, de sorte que não há necessidade de citação do executado na exigibilidade judicial dessas pretensões. 2. Isto por que é cediço na doutrina que: '(...) com o advento do art. 461 do CPC tornou-se inútil o procedimento traçado para essas obrigações (de fazer e de não-fazer), uma vez que a condenação nessas prestações passou a ser considerada auto-executável, quando oriundas de sentença, isto é, realizável na própria relação de cognição donde proveio o comando condenatório. Em conseqüência de nenhuma valia o recurso ao processo executivo desconcentrado nas hipóteses em que a parte pode promover simpliciter et de plano a satisfação do julgado. Nesse sentido é que a reforma de 2002 fez inserir uma nova redação ao art. 644 ao dispor: 'a sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer cumpre-se de acordo com o art. 461, observando-se, subsidiariamente, o disposto neste Capítulo' (NR). Ressalta evidente que o procedimento nestas espécies de obrigações varia conforme o fazer comporte prestação fungível, isto é, realizável por terceiro que não o devedor, ou infungível, em que somente o executado pode cumpri-las, inadmitindo meios de sub-rogação. (Luiz Fux. 'in': Curso de Direito Processual Civil, 2ª Edição, Editora Forense, p. 1373, 1374. Grifos nossos). (...) Com o art. 461, não se exige mais a citação do executado na execução de sentença civil condenatória que imponha o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer. Tal circunstância afasta a aplicação do art. 632, que faz referência expressa à citação, já que a execução se processa sem intervalo (fase executiva, sem a citação do executado e sem a possibilidade de oposição de embargos do executado). Não havendo nova citação, nesses casos, não se forma um processo de execução de título judicial fundado em sentença civil condenatória de obrigação de fazer e não fazer' (Paulo Henrique dos Santos Lucon. 'in': Código de Processo Civil Interpretado, 1ª Edição, Editora Atlas, p. 1870/1871. Grifos nossos)" (STJ, REsp. 692.386/PB, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, v.u., j. 11.10.05, DJ 24.10.05, pág. 193). Logo, indefiro o requerimento de citação prévia da ré e determino-lhe que, em até 20 dias, pena de imposição de multa diária de R$ 2.000,00 (e não haverá concessão de prazo algum por acréscimo: a multa será imposta e obrigar-se-á a ré a pagá-la com oportuna extração de cópias para apuração de responsabilidade pessoal do servidor público municipal omisso no cumprimento da presente determinação), comprove o cumprimento da obrigação de fazer e preste os informes necessários para cálculo das diferenças devidas. Para tanto, intime-se a ré pessoalmente por mandado. Int..