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Processo 0023132-15.2009.8.26.0053 artigo 285
Decisão Interlocutória Proferida Vistos. 1. Valendo este despacho como ofício, como os autos principais foram remetidos (em 29 de julho de 2009) para a superior instância, em sendo inviável a aplicação da regra do parágrafo 2º do artigo 285 A do Código de Processo Civil (não houve prolação de sentença julgando improcedente o pedido, mas apenas houve o reconhecimento da decadência para impetração do mandado de segurança), rejeitados os embargos de declaração opostos em 29 de julho de 2009, remeta-se o expediente ao Tribunal de Justiça, seção de Direito Público, com as Int.