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Processo 1025839-75.1998.8.26.0100 art. 475-L
Data da Publicação SIDAP VISTOS. KIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA., já qualificada nos autos, opôs impugnação, nos termos do art. 475-L do Código de Processo Civil, nos autos da carta de sentença que lhe move AMADEU TELLES NETO, também já qualificado nos autos, alegando, em breve síntese, que há excesso de execução. Afirma que os cálculos do exeqüente estão equivocados. Afirma que o valor devido corresponde a R$441.403,82. Requereu, por fim, seja reconhecido o excesso de execução. Com a impugnação foram juntados os documentos de fls. 107/127. O exeqüente manifestou-se sobre a impugnação (fls. 129/134), alegando, também em síntese, que os cálculos foram corretamente realizados por ele. Foi realizado cálculo pela contadoria (fls. 136/141). As partes manifestaram-se aos autos (fls. 148/149 e 152/154). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. As impugnações somente podem ser recebidas e processadas, nos termos do art. 475-L, do Código de Processo Civil se versarem sobre falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia, inexigibilidade do título, penhora incorreta ou avaliação errônea, ilegitimidade da parte, excesso de execução, qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. No caso dos autos, a impugnação versa sobre a um eventual excesso de execução (inciso III do art. 475-L). Nada obstante, não tem razão a impugnante. Como se vê pelos cálculos realizados pela Contadoria Cível (fls. 136/141), na realidade, ambos exeqüente e executada haviam apresentado cálculos a menor. Importante ressaltar que os cálculos foram realizados com base no acórdão de fls. 79/83 (da carta de sentença, proc. nº 583.00.1998.117374-2). As questões levantadas pela impugnante dizem respeito à atualização dos danos morais e da pensão, especificamente quanto à atualização e ao salário mínimo utilizado como base. Ocorre que referido acórdão determinou expressamente como devem ser realizados referidos cálculos: ?[...] condenar a ré ao pagamento de pensão mensal ao autor, desde a data do evento (28/08/86) até atingir a idade de 69 anos, conforme requerido na inicial, no valor equivalente a 50% do último salário por ele percebido quando de sua demissão (11/01/88), incluído o décimo terceiro salário, com os reajustes pertinentes à respectiva categoria profissional, mais R$ 20.750,00 (vinte mil setecentos e cinqüenta reais) corrigidos monetariamente a partir da data da publicação deste acórdão pelos índices de atualização da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a título de reparação pelo abalo moral. Os juros de mora, de acordo com a Súmula nº 54 do STJ, são devidos desde a data do evento danoso [...]?. Assim, fica claro que (i) o salário mínimo base para o cálculo das pensões varia de acordo com os reajustes realizados ao longo do tempo; (ii) a correção e juros destes devem se dar com base na época em que teriam sido pagos; e (iii) os juros de mora devem incidir sobre os danos morais desde o evento danoso. Desta forma, os cálculos realizados pela Contadoria Cível (fls. 136/141) estão em perfeita consonância com o julgado. Portanto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação, nos termos do art. 475-L do Código de Processo Civil. Prossiga-se na execução, ficando deferido o levantamento da quantia depositada assim que comunicado o trânsito em julgado da demanda. Int.