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Processo 0210638-27.2008.8.26.0100 ou tribunal.art. 535
Data da Publicação SIDAP Vistos: 1) Fls. 314/323: Conforme dicção expressa do art. 535, do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração quando:" "I - houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;" ... "II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." Interpretação contrária e focada na lógica elementar permite concluir, portanto, que (I), não havendo no julgado, sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição, NÃO CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; da mesma forma, os embargos de declaração são incabíveis quando nada for omitido no julgado, ou quando disser respeito a ponto sobre o qual não cabia pronunciamento na sentença. Desta forma, pode-se concluir que os presentes embargos de declaração, porque ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 535, do Código de Processo Civil, são incabíveis e, portanto, deles sequer cabe conhecer. A questão relativa ao preparo, como facilmente podem notar os embargantes, não foi definida na sentença, tratando-se de cálculos efetuado e valor publicado pela serventia em momento posterior, de acordo com as normas da CGJ. Não há, pois, qualquer erro material na sentença a ser reparado por meio de embargos de declaração. Tudo o quanto mais invocado pelos embargantes, ademais, serve a nada mais do que exteriorizar o inconformismo com o desfecho dado à lide, e para isto, obviamente, não se prestam os embargos. Ressalto que não tem o magistrado de discorrer sobre ?teses? lançadas pelas partes. Tem de decidir a lide utilizando-se dos argumentos e fundamentos necessários a tanto, nem mais, nem menos. Aliás, a assombrosa carta de processos impede que se vá além do necessário ao julgamento do feito, frustrando, ao menos a este magistrado, a impossibilidade de adornar suas decisões com um maior número de citações doutrinárias e jurisprudenciais. Primo, porém, e não foi diferente no caso em apreço, por analisar a matéria posta em julgamento de maneira exauriente, e a simples análise da sentença demonstra isso. Não estando presentes, pois, quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. 2) Analiso em sede própria a questão do preparo e entendo que razão não assiste aos embargantes. É o valor da condenação deve servir de base de cálculo em relação ao condenado. Em relação aquele que teve seu pedido desacolhido quase na integralidade, o valor do preparo, segundo a lei, é calculado com base no valor dado à causa, que encerrará, em última análise, o valor da pretensão recursal. Nada há a ser retificado, pois. Int. São Paulo, 03 de dezembro de 2009.